Considerações finais

Páginas79-82
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Até a instalação do Tribunal Penal Internacional em 2002, o precedente de
Nuremberg jamais conheceu rival de igual signicação para a construção do
Direito Internacional, em sua esfera penal. A despeito das críticas que sofreu,
muitas imerecidas, o Tribunal Militar Internacional representou a primeira
Corte Criminal efetivamente internacional, ainda que de caráter temporário.
Estabelecendo os princípios de um novo Direito Internacional Penal, esse
Tribunal, instituído pelo Acordo de Londres, mostrou ter seu fundamento em
um passado abundante em esforços e precedentes no sentido da punição de
criminosos de guerra. Mais ainda, mostrou ter os olhos voltados para o futuro,
ao rmar rica jurisprudência e dar forma, mesmo que por breve período, ao
ideal da criação de uma Corte Internacional Penal, nalmente instituída em
1998 pelo Estatuto de Roma.
A maioria das críticas formuladas contra o julgamento de Nuremberg
teve como ponto de vista as características do Direito Penal, ramo do Direito
Interno, tendo este último evidentemente maior desenvolvimento que o Direito
Internacional. Todavia, comparar dois grandes e diferentes ramos do Direito é
tarefa por demais inglória. As peculiaridades das relações internacionais, mar-
cadas pela falta de um poder central cuja atuação não seja limitada por injun-
ções políticas de países, bem como de uma codicação cujo desenvolvimento
se compare ao alcançado na órbita interna, tornam o Direito Internacional um
ramo especial, com regras especiais. Assim, compreende-se que o princípio
nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, emanando de um sistema jurídico
legislativo, não pode ser simplesmente transplantado para a esfera do Direito
Internacional Penal, onde não existem leis. Tal princípio pressupõe sistemas
jurídicos em adiantado grau evolutivo. Se aplicado a um direito ainda infante
Book-O TRIBUNAL NUREMBERG.indb 79 08/11/18 10:46

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