A jurisdição e o caráter internacional do tribunal

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A JURISDIÇÃO E O CARÁTER
INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
Apresentadas as características do Estatuto do IMT e vistas algumas pecu-
liaridades do julgamento dos grandes criminosos de guerra nazistas, é preciso
que se proceda agora ao estudo de algumas objeções, quanto à instituição do
Tribunal de Nuremberg.
Sabe-se que o Tribunal se compunha de quatro juízes titulares e quatro su-
plentes, representando, em número igual, as potências signatárias do Acordo
de 8 de agosto de 1945: Estados Unidos, Reino Unido, França e União Soviética.
Como essas nações triunfaram na Segunda Guerra Mundial, o Tribunal foi
acusado de ser muito mais interaliado que internacional e de ter-se limitado a
garantir a justiça dos vencedores.
Para melhor esclarecimento de tais pontos, cabe examinar a questão da
jurisdição do Tribunal como ela se apresenta na doutrina. O Prof. Claude
Lombois, apreciando o caso dos Tribunais Militares Internacionais de
Nuremberg e Tóquio, identica duas teses, assim sintetizadas:
a) as jurisdições desses tribunais seriam nacionais ou, pelo menos, intera-
liadas: faltar-lhes-ia, para serem consideradas internacionais, o caráter
de estabelecimento por meio de um tratado no qual houvessem sido
partes os países (Alemanha e Japão) que assumiam as obrigações;
b) as jurisdições desses tribunais seriam internacionais, tendo como pon-
to de partida a capitulação internacional do país vencido.1
1
LOMBOIS, Claude. Droit pénal international , p. 137.
Book-O TRIBUNAL NUREMBERG.indb 35 08/11/18 10:46

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