O Construcionismo Floridiano e a regulação das TICS na Infosfera

AutorLaura Clímaco Bemfica de Faria
Páginas64-83
64 • Revolução Informacional - Capítulo 4
O Construcionismo Floridiano e a
regulação das TICS na Infosfera
Laura Clímaco Bemca de Faria
Resumo
Na perspectiva da sociedade informacional, busca-se neste
artigo apresentar o Construcionismo concebido pelo lósofo Lucia-
no Floridi e trabalhar a dupla-face construcionista das Tecnologias
de Informação e Comunicação (TICs) dentro do contexto da ati-
vidade legislativa. É discutido o caráter re-ontologizador das TICs
no ambiente de participação política e incidente sobre a construção
semântica realizada pelo cidadão e pelo legislador nele inserido. Por
outro lado, sob a perspectiva das TICs como produtos desenvolvi-
dos pelo ser humano, é proposta a reexão sobre a possibilidade do
desempenho do papel de designer das TICs pelo legislador, pressu-
pondo sua função de elaborador de normas que regulem a criação e
o uso destas. A atuação do legislador no papel de designer, contudo,
não consiste em tarefa simples, pois envolve diversas contingências
como o anacronismo e a inadequação do ferramental jurídico dispo-
nível para atender às demandas insurgentes na infosfera. A efetivida-
de de regulação do uso das TICs é, destarte, um problema complexo
que certamente exige não apenas uma solução, mas sim a combina-
ção de variadas frentes de ação. Diante da racionalidade limitada do
legislador, o instrumento de avaliação legislativa é identicado como
uma dessas possíveis alternativas para essa modelagem das TICs.
Introdução
O desenvolvimento de novas Tecnologias da Informação
e Comunicação (TICs) tem ampliado a conectividade global de
maneira sem precedentes. O cotidiano exige um número cada vez
maior de atividades mediadas por computação, de maneira que a
vida analógica é permeada por um volume crescente de tarefas de-
sempenhadas em espaços virtuais.
O presente artigo faz uso do arcabouço teórico fornecido
pelo trabalho desenvolvido pelo lósofo Luciano Floridi para de-
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monstrar, dentro do contexto da sociedade informacional, os novos
desaos e responsabilidades que permeiam a atividade de elabora-
ção legislativa.
Na seção 1, é realizada a apresentação do Construcionismo
Floridiano. Nas seções seguintes, é trazida a dupla-face construcio-
nista das TICs: i) como re-ontologizadoras do sujeito e do ambiente
da infosfera (seção 2); ii) e como produto humano a ser modelado
(seção 3).
Na seção 2, portanto, busca-se ilustrar como a vivência in-
termediada pelas TICs atinge profundamente a construção semân-
tica do sujeito, tendo especicamente como referência o contexto de
participação política, que repercute no exercício da função legislati-
va. Na seção 3, discorre-se sobre a possibilidade e algumas contin-
gências do desempenho pelo legislador do papel de designer, a partir
da regulação das TICs. Por m, ainda nessa seção, identica-se o
instrumento de avaliação legislativa como possível alternativa para
essa modelagem das TICs.
O construcionismo oridiano e a dupla-face das TICS
O lósofo Luciano Floridi (2014, p. 59) dene as TICs como
as mais poderosas tecnologias de transformação do “eu” (self) às
quais o ser humano já se expôs. A todo momento, em navegações
on-line, somos expostos a sugestões, buscas e anúncios personaliza-
dos que terminam por moldar nossos gostos e interesses de maneira
até mesmo inconsciente. O conteúdo que acessamos e compartilha-
mos on-line é denidor de muitas de nossas relações interpessoais.
Além disso, as TICs viabilizam uma constante remodelagem do
modo como o sujeito se apresenta no ciberespaço, o que resulta tam-
bém em alterações em como o sujeito enxerga a si mesmo (FLORI-
DI, 2014, p. 60-61). As informações que o indivíduo opta por expor
associadas a sua imagem são atualizadas em tempo real nas mais
diferentes plataformas, sites e mídias sociais. Essas frequentes mo-
dicações em quem o sujeito demonstra ser virtualmente e na sua
autoconcepção, acabam por alterar quem o sujeito de fato é, ou seja,
alterar sua identidade pessoal (FLORIDI, 2014, p. 61).
Floridi cunhou a expressão “onlife” para conceituar a reali-
dade em que a vivência o-line estabelece interdependência com es-
sas experiências on-line, mediadas pelas TICs (FLORIDI, 2015). Por

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