O conteúdo do direito de autor

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista e perita judicial
Páginas63-92
A riqueza de uma nação mede-se não pela sua
extensão territorial, pelos seus recursos hídricos ou
minerários, e sim pela criatividade de seus lhos, que
pode fazer de uma terra de abrolhos uma potência.”
Antônio Chaves
4.1 Dualismo autoral
Evidencia-se o Direito de Autor por seu caráter dúplice, en-
quanto direito ao mesmo tempo pessoal e patrimonial. Trata-se
da doutrina mundialmente predominante, ancorada na Conven-
ção de Berna e que inspira a maioria das legislações nacionais.
Por sua própria natureza, compõe-se o Direito de Autor de
dois elementos fundamentais diferentes. Por um lado, abriga
prerrogativas de natureza moral, como proteção da essência da
obra e própria da personalidade do autor nela reetida. Por outro,
fala-se em direito de ordem patrimonial, enquanto monopólio
de utilização econômica temporário, relativo e limitado, que pos-
sibilita ao autor explorar sua obra no mercado. Nas palavras de
Antônio Chaves:
Distinguem-se, no Direito de Autor, duas esferas de atribuições: de
um lado, as que pertencem ao denominado direito moral, que con-
CAPÍTULO 4
O CONTEÚDO DO DIREITO DE AUTOR
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ELISÂNGELA DIAS MENEZES
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siste no direito ao reconhecimento à paternidade da obra, no direi-
to de inédito, no direito à integridade da sua criação, no de modi-
car a obra, de acabá-la, de opor-se a que outrem a modique, etc.;
de outro, as de natureza patrimonial, que se cifram na prerrogativa
exclusiva de retirar da sua produção todos os benefícios que ela
possa proporcionar, principalmente pela publicação, reprodução,
representação, execução, tradução, recitação, adaptação, arranjos,
dramatização, adaptação ao cinema, à radiofusão, à televisão, etc.
(CHAVES, 1987, p. 17)
Na opinião de Carlos Alberto Bittar (2003), o aspecto moral
seria a expressão do espírito criador da pessoa, como emanação
da própria personalidade do homem na condição de autor de
obra intelectual estética. Já o elemento patrimonial consubstan-
ciaria-se na retribuição econômica da produção intelectual, de-
nida por Bittar (2003) como sendo a participação do autor nos
proventos que da obra de engenho possam advir, em sua comu-
nicação pública.
Com efeito, os direitos morais representam essa ligação sub-
jetiva, pessoal e afetiva do autor com sua criação, na medida em
que essa representa a própria extensão de sua personalidade. Para
além desse vínculo particular com sua obra, tem o autor também
o direito de explorá-la no mercado, de auferir lucros com a sua
utilização, o que congura os chamados direitos patrimoniais.
Devidamente entrelaçados, os direitos morais e patrimoniais
de autor – ambos utilizados no plural, dada a sua multiplicidade
– garantem ao criador as necessárias prerrogativas para a tutela,
defesa e difusão de sua obra, criando um conjunto coordenado e
lógico de princípios intrinsecamente relacionados e harmônicos,
que constituem a própria essência do Direito Autoral.
Segundo Carlos Alberto Bittar (2003), esses dois direitos, ao
integrarem-se, unirem-se e completarem-se, determinam a pró-
pria unidade do Direito de Autor. Nesse sentido, Bittar ressalta
que “como aspectos de uma mesma entidade são, por natureza,
incindíveis. As duas partes combinam-se em um sistema binário,
de correlação e interferência, imprimindo feição especial ao Di-
reito de Autor”. (BITTAR, 1999, p. 34)
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