Obra autoral e seus atributos

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista e perita judicial
Páginas39-62
“Onde houver criatividade, originalidade, aí estará,
sempre solicito e solerte, o direito do autor, procurando
dignicar e salvaguardar o trabalho do criador e do
artista, a m de que dele possam auferir meios de
subsistência para continuar produzindo cada vez
mais e melhor.”
Antônio Chaves
3.1 obJeto Da Proteção autoral
A determinação jurídica do objeto se traduz na identicação
do bem, sujeito ou entidade sobre o qual recai a proteção legal.
Como explica Antônio Chaves (1987), o objeto do Direito de
Autor é o produto da criação intelectual, isto é, a obra, excluída
a proteção às meras ideias, não contempladas pelo sistema mo-
nopolístico do Direito de Autor. Aurélio Buarque de Holanda
(2004) conceitua obra como efeito do trabalho ou da ação. Na
opinião de Bruno Jorge Hammes (2002), são protegidas pelo Di-
reito de Autor as obras resultantes do trabalho intelectual, pesso-
al, exteriorizadas de alguma forma.
Com efeito, pode-se concluir que o Direito de Autor pos-
sui, como principal objeto, a proteção à obra pessoal, criativa,
exteriorizada e de natureza imaterial, cuja essência é de caráter
artístico e/ou literário.
CAPÍTULO 3
OBRA AUTORAL E SEUS ATRIBUTOS
Curso de Direito Autoral.indb 39 14/04/2021 22:54:53
ELISÂNGELA DIAS MENEZES
40
Tratou a própria Lei Autoral, em seu artigo 5º, de conceituar
os tipos de criações. Falou da obra em coautoria, como aquela
idealizada em comum, por dois ou mais autores. Tratou da obra
anônima e pseudônima, referindo-se à primeira como a que não
apresenta indicação do nome do autor e à segunda como aquela
cujo autor se oculta sob nome suposto.
A obra inédita é denida como a que não haja sido objeto de
publicação e a póstuma, como a publicada após a morte do autor.
Obra originária é a criação primígena e derivada a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária.
Por sua vez, coletiva, na denição legal, é a obra criada por
iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca, constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem
em uma criação autônoma.
Finalmente, audiovisual é a obra resultante da xação de ima-
gens com ou sem som, que tenha a nalidade de criar, por meio
de sua reprodução, a impressão de movimento, independente-
mente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial
ou posteriormente para xá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação.
Não obstante, as denições legais dos diversos tipos de obra,
a chamada LDA (Lei de Direitos Autorais n. 9.610, de 1998) tam-
bém tratou de apresentar, apenas exemplicativamente, a relação
das obras merecedoras de proteção pelo Direito de Autor. Assim,
tornaram-se protegidas, por meio do artigo 7º, as seguintes obras:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou cientícas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográcas e pantomímicas, cuja execução cênica
se xe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cine-
matográcas;
VII – as obras fotográcas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotograa;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litograa e
arte cinética;
Curso de Direito Autoral.indb 40 14/04/2021 22:54:53

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT