A tutela dos direitos autorais

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista e perita judicial
Páginas123-158
A literatura e a arte são frutos da atividade
intelectual humana. Dando proteção aos autores, o
país promove e aumenta seu patrimônio cultural.”
Bruno Jorge Hammes
Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem am-
pliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução,
exibição e reprodução das obras autorais. Máquinas modernas e
de uso residencial fazem, hoje, rapidamente, gravações e cópias
de textos, de sons, de imagens, de fotograas, de músicas e de
obras audiovisuais.
Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não
obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos
cidadãos e das instituições. Não há qualquer controle sobre o uso
das máquinas, e nem sobre a distribuição das obras que elas pro-
duzem. Também não há domínio sobre a circulação de diversos
bens intelectuais na rede mundial de computadores (conhecida
simplesmente como Internet).
Diante dessa realidade, acuado e desrespeitado em sua prer-
rogativa de exclusividade sobre a obra artística, o autor teve que
lançar mão de todos os recursos jurídicos disponíveis para a de-
fesa de seus direitos. Assim, começou a estabelecer contratos e,
CAPÍTULO 7
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mais recentemente, descobriu o recurso da arbitragem. Também
buscou no Poder Judiciário a solução dos impasses. Hoje, não só
a legislação, mas também a jurisprudência ajudam a sustentar a
razão dos autores nas diversas demandas.
Ainda sim, não era o suciente. Com efeito, parecia huma-
namente impossível aos autores realizarem sozinhos a gestão de
seus direitos. Não podiam estar em todos os lugares para sca-
lizar as diversas utilizações de suas obras, nem tampouco tinha
meios de divulgar individualmente a sua autoria, exigindo-lhe o
devido respeito. Só por meio da associação a outros autores é
que se poderia criar um movimento com a força social necessária
para manutenção dos direitos.
Esse desao parece estar sendo vencido pela implantação,
gradativa, das associações de gestão coletiva. Outros problemas,
porém, continuam tirando o sossego dos autores. Nesse senti-
do, pelo menos no que se refere aos direitos autorais, o verbo
“tutelar” parece ser a arte constante de resistir aos arroubos da
tecnologia, refrear a ganância dos usurpadores, ganhar o reco-
nhecimento do Poder Público e dominar a inteligência de suas
próprias leis.
7.1 violações ao Direito De autor
Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As
mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria,
contração, reprograa e plágio. Cada uma delas tem especicida-
des ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.
Toda vez, porém, que uma obra autoral é utilizada sem a au-
torização do titular – salvo as exceções do artigo 46 – estará se in-
correndo em violação ao Direito de Autor. Para isso não importa
se a nalidade do uso é lucrativa ou não. O m comercial apenas
agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.
Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma
obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modi-
ca o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem
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perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas
que vivem da exploração da arte. Por m, a própria sociedade, a
qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se
vítima da incultura.
7.1.1 A pirataria autoral
A pirataria, conforme denição do próprio Dicionário Au-
rélio da Língua Portuguesa (2004), pode ser concebida como o
ato de copiar obra, sem autorização do autor ou sem respeito aos
direitos de autoria e cópia, para ns de comercialização ilegal ou
para uso pessoal.
Segundo Bruno Jorge Hammes, a OMPI, em seu glossário
sobre direitos autorais e conexos, dene a pirataria nas esferas do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos como a “reprodução
de obras publicadas ou fonogramas por qualquer meio adequa-
do visando a distribuição ao público e uma reemissão de uma
radiodifusão de uma pessoa sem a correspondente autorização”.
(HAMMES, 2002, p. 203)
Mais clara denição apresenta o autor Henrique Gandelman.
Segundo ele, na era do videocassete, é falsa a conclusão de que
qualquer cidadão é um produtor cinematográco, que pode cap-
tar e explorar imagens sem qualquer tipo de autorização dos ti-
tulares originais. Trata-se, tal comportamento, de ato de pirataria,
conforme sua denição:
Chama-se vulgarmente de pirataria à atividade de copiar ou repro-
duzir, bem como utilizar indevidamente – isto é, sem a expressa
autorização dos respectivos titulares – livros ou outros impressos
em geral, gravações de sons e/ou imagens, software de computa-
dores, ou ainda, qualquer outro suporte físico que contenha obras
intelectuais legalmente protegidas. (GANDELMAN, 2001, p. 86)
São muitos os motivos que parecem favorecer a prática da pi-
rataria. Sob o ponto de vista jurídico, falta scalização e repressão
por parte dos agentes públicos. Falta também iniciativa dos auto-
res, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais, que
não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo
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