Gestão dos direitos nas diversas artes

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista e perita judicial
Páginas159-194
A criatividade não tem relevo apenas em termos
individuais, é patrimônio da nação inteira.”
Antônio Chaves
A Lei Autoral, reconhecendo as diversas particularidades dos
diversos tipos de obras estéticas, disciplinou individualmente cada
tipo de arte. Assim, separados por títulos ou capítulos, ganha-
ram espaços próprios na lei as obras de artes plásticas, fotograa,
além dos livros, fonogramas, bases de dados e obras audiovisuais.
Além disso, as obras de teatro e arquitetura mereceram também
a atenção da lei em momentos diversos. Passa-se, pois, a partir de
agora, a analisar essas considerações legais especícas para cada
categoria de autores.
8.1 o Direito De autor nas artes visuais
As chamadas artes visuais abrangem, essencialmente, qual-
quer forma de representação visual. Trata-se das obras que nor-
malmente lidam com a visão como o seu meio principal de apre-
ciação. Por excelência, consideram-se artes visuais a pintura, o
desenho e a gravura. A escultura, enquanto arte espacial, também
CAPÍTULO 8
GESTÃO DOS DIREITOS
NAS DIVERSAS ARTES
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ELISÂNGELA DIAS MENEZES
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pode ser considerada arte visual, embora sua matéria-prima não
seja a imagem bi-dimensional.
Não obstante essa denição mais moderna e generalista, a
LDA preferiu usar a denominação de artes plásticas, que pode-
riam ser conceituadas como a construção expressiva de formas e
imagens que revelem uma concepção estética e poética. De qual-
quer forma, não há dúvida de que estão ali abrangidas todas as
artes visuais, incluindo não só a escultura, mas também a litogra-
a1 e a arte cinética2.
A principal particularidade desse tipo de arte é o seu caráter
de unicidade. São obras, normalmente, raras e únicas, indivisíveis
por sua própria natureza, cujo valor reside exatamente na impos-
sibilidade de reprodução para comercialização em série. De fato,
a própria forma de materialização das artes plásticas é o resultado
de um instante de inspiração autoral, que jamais se repetirá e que
dará origem a uma obra única, exclusiva e para sempre original.
Por esse motivo, o artigo 77 da LDA determina que, salvo
convenção em contrário, o autor de obra de artes plásticas, ao
alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de
expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi
-la. Signica dizer que o titular dos direitos patrimoniais sobre a
obra poderá usufruir de sua beleza estética, inclusive submeten-
do-a à apreciação pública, mas jamais poderá, em função da mera
propriedade material que adquiriu, apropriar-se de sua essência
para extrair cópias.
Parece estranho que o direito de exposição possa acompa-
nhar a simples venda da obra, de maneira assim tão direta e gra-
1 A litograa, grosso modo, é a arte de esculpir sobre pedra.
2 A arte cinética, também conhecida como Cinetismo, é uma corrente das
artes plásticas que explora efeitos visuais por meio de movimentos físi-
cos ou ilusão de óptica ou truques de posicionamento de peças. Artistas
como Marcel Duchamp (1887-1968), Alexander Calder (1898-1976), Vasa-
rely (1908), Jesus Raphael Soto (1923), Abraham Palatinik (1928), Yaacov
Agam (1928), Jean Tinguely (1925), Pol Bury (1922), são apontados como
expoentes desta linguagem. Retirado de: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
Arte_cin%C3%A9tica>. Acesso em: 19 set. 2006.
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tuita. Isso porque se trata de um direito patrimonial e, portanto,
independente dos demais usos patrimoniais, todos sob exclusivi-
dade de domínio do autor. Por outro lado, seria impossível sca-
lizar o uso particular dado a esse tipo de obra após a alienação,
visto que esse ato implica no afastamento físico entre o objeto
artístico e seu criador.
Quanto à questão da impossibilidade de reprodução decor-
rente da simples aquisição material, a Lei Autoral também esta-
belece, mais adiante, uma contradição. Em seu artigo 78, a LDA
fala na necessidade de autorização para reproduzir obra de arte
plástica, o que, pelo texto legal, só deveria ocorrer mediante for-
ma escrita e presunção de onerosidade. Se, todavia, a cessão não
implica em transferência dos direitos de reprodução, ca a dúvida
de quando e como tal ato poderia ser realizado.
Talvez, a interpretação lógica mais razoável possa ser a de que
apenas o próprio autor tem a prerrogativa de ceder a obra para
reprodução, aplicando-se somente a ele o texto do referido arti-
go. Nesse caso, seria necessária uma autorização especíca para
esse m, diferentemente da mera alienação da materialidade do
quadro. Uma vez cedido a terceiros, a obra não mais poderia ser
reproduzida, nem pelo adquirente, nem por outros interessados.
Com efeito, a LDA parece confusa ao tratar das artes plásti-
cas, talvez inclusive devido a sua especicidade. Aliás, foi exata-
mente o valor de originalidade presente nesse tipo de obra que
levou o legislador a prever expressamente o já estudado direito de
sequência. Assim, parece justo que o criador daquela beleza rara
e única seja contemplado com uma participação nos lucros, sem-
pre que a obra for valorizada no mercado, mediante o aumento
de seu preço de revenda.
8.2 o Direito De autor na fotografia
A fotograa, enquanto processo de xação da imagem, é
obra protegida pelo Direito de Autor na medida em que possua
caráter estético ou artístico. Embora a lei não tenha feito essa
exceção, pela própria interpretação de seu espírito, há que se con-
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