O sistema autoral

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista e perita judicial
Páginas19-37
“Nada mais belo do que a criação espiritual.
Se fosse possível, devia ser pago em mirra, incenso
e ouro.”
Manuel Gonçalves Cerejeira
2.1 ConCeito
Considerado como espécie do gênero Propriedade Intelectu-
al, o Direito de Autor busca resguardar a subjetividade do vínculo
do criador com sua obra, bem como possibilitar-lhe a obtenção de
frutos econômicos derivados da exploração comercial da mesma.
Diferentemente da propriedade industrial, que visa proteger
as obras imateriais cuja destinação são a indústria e o comércio, o
Direito de Autor ampara a criação intelectual de cunho estético,
ou seja, aquela que se presta ao embelezamento e aprimoramento
da sociedade sob o ponto de vista plástico e artístico.
Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar dene o Direito de Au-
tor como o “ramo do Direito Privado que regula as relações ju-
rídicas advindas da criação e utilização econômica de obras in-
telectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas
ciências.” (BITTAR, 2003, p. 8)
Tomando-se, como ponto de partida, o conceito de Bruno Jorge
Hammes (2002) que dene a propriedade intelectual como o con-
CAPÍTULO 2
O SISTEMA AUTORAL
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ELISÂNGELA DIAS MENEZES
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junto de direitos resultantes das concepções da inteligência, poder-se
-ia dizer que toda vez que essa inteligência exterioriza-se sob a forma
de arte e cultura, então teremos o chamado Direito de Autor.
Para o mestre Antônio Chaves, trata-se de um direito especial, de
regulamentação especíca, incompatível tanto com o caráter dema-
siadamente amplo e genérico dos direitos da personalidade quanto
com os estreitos limites da propriedade material ou patrimonial:
Podemos deni-lo como o conjunto de prerrogativas que a lei re-
conhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias,
artísticas ou cientícas, de alguma originalidade: de ordem extrapecu-
niária, em princípio, sem limitação de tempo; e de ordem patrimonial,
ao autor, durante toda a sua vida, com o acréscimo, para os sucessores
indicados na lei, do prazo por ela xado. (CHAVES, 1987, p. 17)
Trata-se, pois, o Direito Autoral, de um conjunto de privi-
légios de natureza ao mesmo tempo pessoal e patrimonial, cuja
aquisição originária está vinculada diretamente ao exercício da
criatividade artística, cientíca ou literária. Em resumo, é o con-
junto de direitos resultantes das concepções da inteligência mate-
rializadas sob a forma de arte ou cultura.
Interessante notar que a doutrina refere-se ao Direito de Au-
tor sempre na forma plural, não como um único direito, mas
como um conjunto, verdadeiro conglomerado de prerrogativas,
o que evidencia instantaneamente a dualidade natural entre os
direitos morais e patrimoniais que marcam a sua essência.
Trata-se, assim, de uma conjugação de possibilidades de toda
ordem – não apenas de natureza privada, mediante leis especiais,
mas amplamente amparada na própria Constituição Federal – que
ao formarem um todo ordenado e distinto, garantem a necessária
proteção a todos os direitos dos compositores, argumentistas, lite-
ratos, diretores de arte, coreógrafos e demais autores intelectuais.
Outro ponto interessante é a correlação direta entre o Direito
Autoral e o campo das artes e da cultura, aqui compreendidas
como o terreno da criatividade estética e plástica que permite a
elaboração de obras destinadas à apreciação social.
Tais obras possuem valor subjetivo e patrimonial próprio,
cuja aquilatação não se mede pela utilidade prática ou pelo preço
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