Os desafios da era digital

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista e perita judicial
Páginas227-252
“Não vivemos numa era de mudanças,
vivemos numa mudança de era.”
Chris Anderson
Vivemos um mundo novo todos os dias. A tecnologia avança
em velocidade assustadora, até mesmo para as gerações nativas da
era digital. Se antes a luta era pela disseminação de informação de
qualidade, hoje a busca é pelos ltros certos para seleção do que é
verdadeiramente relevante, diante de um innito de possibilidades
de leitura, conhecimentos, aplicações e recursos digitais.
Dentro deste cenário, há que buscar os impactos da re-
volução tecnológica – por muitos chamada de 4ª Revolução
Industrial – no campo do Direito Autoral. De fato, trata-se
de um momento peculiar, que alia as capacidades innitas de
homens a sosticadas máquinas para gerar um sem-número de
criações, inclusive no campo artístico e cultural.
Nesse sentido, passar-se-á a tratar, de maneira simples e
antitecnicista, dos principais impactos sentidos, na seara au-
toral, pelas incontáveis transformações digitais que estamos
vivendo quase que diariamente.
11.1 a CirCulação Digital Da obra autoral
11.1.1 O streaming como nova forma de
comunicação
O streaming é hoje um fenômeno no Brasil. Uma revolu-
cionária forma de distribuição digital que prescinde de mídias
CAPÍTULO 11
OS DESAFIOS DA ERA DIGITAL
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ELISÂNGELA DIAS MENEZES
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físicas e também do chamado download, que é a operação de
“baixar” o conteúdo para um local virtual (disco rígido HD
ou semelhante). Pode-se dizer que, nessa forma de execução
musical e audiovisual, a obra é reproduzida/executada à medi-
da que chega ao destinatário e desde que sua Internet possua
velocidade que possibilite tecnicamente a reprodução.
O que de mais revolucionário e desaador há no streaming é
a uidez. Uma verdadeira evolução da tecnologia de comparti-
lhamento de conteúdos em comparação com o mecanismo que
o precedeu, o download, já que este último exigia o armazena-
mento da obra autoral baixada em uma mídia para reprodução
posterior, o que, na ausência de autorização expressa, imedia-
tamente conguraria a cópia ilegal. Ao contrário, por meio do
streaming é possível reproduzir conteúdos autorais através da In-
ternet em tempo real, sem armazenamento em mídia e, portan-
to, sem qualquer vestígio ou produção de prova, em um sistema
de transmissão direta e aberta que se assemelha ao da televisão,
motivo pelo qual o streaming tem sido visto como uma ameaça
para as emissoras de TV, principalmente na modalidade a cabo.
A relação entre o streaming e o Direito Autoral no Brasil inclu-
sive já alcançou o Poder Judiciário. Em sede de recurso especial,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa modalidade
de distribuição digital caracteriza execução pública musical, sendo
ensejadora de cobrança por parte do ECAD (Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição), para distribuição aos titulares de
direito. É o que se depreende da leitura deste trecho da decisão1:
A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores
mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting)
demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de
autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à ex-
ploração econômica desses direitos. (REsp 1559264, de 08.02.2017)
11.1.2 As plataformas e os distribuidores digitais
O mundo digital é uma sociedade à parte. Suas células são
as plataformas digitais, grandes conglomerados de negócios que
1 STJ, 2ª Seção, REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 08.02.2017.
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