O controle das empresas estatais

AutorMaria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Páginas313-345
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O CONTROLE DAS EMPRESAS
ESTATAIS
MARIA HERMÍNIA PENTEADO PACHECO E SILVA
Sumário: Introdução. 1. A fiscalização externa e sua extensão
(artigos 85 a 90 da Lei n. 13.303/2016). 2. Dos sujeitos
fiscalizados. 3. Dos Órgãos Fiscalizadores: Da fiscalização pelo
Estado e pela Sociedade. 3.1 O papel do Tribunal de Contas.
3.2 O papel dos órgãos de controle interno das três esferas de
governo. 3.3 O papel da sociedade no controle das empresas
estatais e sociedades de economia mista. 4. Abrangência e limites
do controle. 5. Meios para a divulgação dos dados das empresas
estatais e subsidiar o seu controle. 5.1 O amplo acesso aos
documentos e informações das Entidades Estatais. Conclusões.
Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A recente promulgação da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016
e a edição do Decreto Regulamentar n. 8.945 de 27 de dezembro de
2016, que disciplinaram o estatuto jurídico da Empresa Pública (EP) e
Sociedade de Economia Mista (SEM), dedica um capítulo específico ao
seu controle, atribuindo tal mister ao Estado e à sociedade.
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MARIA HERMINIA PENTEADO PACHECO E SILVA
A Lei trouxe em seu bojo modificações substanciais no que diz
respeito à sua governança, objetivando dar maior transparência e
profissionalismo à sua gestão, o que certamente acabará por refletir em
seu controle.
Neste sentido, foi robustecido o controle societário conferido às
empresas estatais e sociedades de economia mista, no que se refere à
capacidade dos acionistas de acompanhar e supervisionar as atividades
de seus administradores, impondo-se regras de governança e maior
transparência.
Com efeito, a determinação para que sejam observadas as regras
de governança já se encontram previstas no início da lei, como se extrai
de seu artigo 6º estabelecendo que o estatuto da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança
corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de
controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos
para sua proteção, todos constantes desta Lei.
À vista destas exigências, impostas pela novel lei, espera-se seja
aperfeiçoado seu controle interno, realizado pelos órgãos societários.
Quanto ao controle externo, que será a seguir tratado,
desempenham papel relevante na fiscalização dessas entidades os órgãos
de controle interno de cada esfera de governo, os Tribunais de Contas
competentes e a própria coletividade, mas é possível se afirmar que não
há mudanças tão acentuadas nesta seara.
O capitulo compreendido entre os artigos 85 ao 90 trata da
fiscalização realizada por órgãos que não compõem a estrutura íntima
da sociedade.
Os artigos aludidos dispõem a quais órgãos de controle as entidades
estão sujeitas, tratando ainda dos sujeitos fiscalizados.
Com efeito, o texto legal em comento estabelece quais são os
sujeitos fiscalizados, dispondo que as sociedades de economia mista de
caráter e constituição transnacional, no que se refere aos atos de gestão
e aplicação do capital nacional, independentemente de estarem incluídos
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O CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS
ou não em seus respectivos atos e acordos constitutivos, também estão
sujeitos ao controle.
A lei também estabelece qual a extensão do controle a ser exercido,
dispondo sobre limites a serem observados no desempenho deste mister
bem como os instrumentos e informações que deverão ser disponibilizadas
aos órgãos fiscalizadores.
Espera-se que tais órgãos fiscalizadores consigam aprimorar o
controle destas entidades, conferindo efetividade às mudanças propostas.
1. A FISCALIZAÇÃO EXTERNA E SUA EXTENSÃO
As empresas públicas e sociedades de economia mista já eram
submetidas a um controle externo mesmo antes da promulgação da Lei
n. 13.303/16.
Pelo sistema até então existente, tal controle era atribuído aos
Tribunais de Contas, o controle político exercido pelo Poder Legislativo,
o controle exercido pelo Ministério Público, o controle regulatório
exercido pela Comissão de Valores Mobiliários e o controle jurisdicional
exercido pelo Poder Judiciário.
Sujeitavam-se, ainda, ao controle pelo órgão a que estão vinculados,
o que foi mantido pela atual lei.
A nova lei assim, deu ênfase a alguns pontos que não eram tão
claros, quanto aos limites e extensão da fiscalização, bem como quanto
aos sujeitos fiscalizados.
Consoante disposto no artigo 85 da Lei n. 13.303/ 16, a fiscalização
e controle das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista foi
atribuída aos órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de
governo, estando sujeita a fiscalização inclusive aquelas entidades
domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à
eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil,
financeiro, operacional e patrimonial.

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