Procedimento de licitação aplicável às empresas estatais e sociedades de economia mista: aspectos gerais e outros apontamentos

AutorFernanda Neves Vieira Machado
Páginas225-242
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PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ESTATAIS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
ASPECTOS GERAIS E OUTROS
APONTAMENTOS
FERNANDA NEVES VIEIRA MACHADO
Sumário: 1. Apontamentos preliminares. 2. Procedimento
licitatório instituído pelos artigos 51 a 62, da Lei das Estatais:
Similaridade com o Regime Diferenciado de Contratações
(“RDC”). 3. Regime jurídico unificado versus o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal: E agora STF? Conclusão.
Referências bibliográficas.
1. APONTAMENTOS PRELIMINARES
Aos 30 de junho de 2016, a fim de regulamentar e instrumen-
talizar o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal1, foi promulgada
1 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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FERNANDA NEVES VIEIRA MACHADO
a Lei n. 13.303/20162, a famigerada “Lei das Estatais”. Dentre outras
previsões, em atendimento ao inciso III3 do já mencionado artigo da
Carta Magna, a Lei estabeleceu um novo regime jurídico de licitações
às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Vale anotar a conjuntura em que o processo de legiferação foi
ultimado, uma vez que nosso país passa por um momento político-
econômico deveras complicado. Tempos em que escândalos, envolvendo
a Petrobras, empresas privadas e congressistas, tomaram proporções
épicas, causando grave insegurança jurídica e colocando em “xeque”
não só a efetividade do controle de legalidade das licitações realizadas
sob a égide do regime diferenciado aplicável àquela empresa estatal, mas
de todo o sistema de contratação pública.
Diante desse contexto, parece claro que o propósito do legislador,
com a concepção de um regime próprio, não foi apenas definir um rito
que em sua essência considerasse a sujeição das empresas estatais e
sociedades de economia mistas a um regime híbrido, que mescla regras
de direito público e direito privado4; mas, sobretudo, diminuir as
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre.
2 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e
sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de
monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
3 III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública
4 Nesse aspecto, destaca-se os dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao
discorrer sobre os critérios para interpretação do regime jurídico das empresas do Estado,
ensina que: “os preceitos conformadores da atuação estatal não visam apenas a assegulhar-lhe
condições de eficiência. No Estado de Direito, destinam-se também e sobretudo a estabelecer as
indispensáveis limitações que embarguem ação desatada ou descomedida dos próprios governantes,
para impedir que seja gravosa, quer ao interesse público, que lhes assiste curar, quer às garantias
pertinentes aos administrados em suas relações com o Poder Público. (...). Então, obviamente,
não lhe basta travestir-se de pessoa de Direito Privado para esquivar-se das contenções armadas
em favor do aludido propósito. (...)

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