Controle e limites da disponibilidade processual

AutorTrícia Navarro Xavier Cabral
Páginas151-170
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CONTROLE E LIMITES DA
DISPONIBILIDADE PROCESSUAL
7.1. O CONTROLE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO
7.1.1. Fontes de controle
Os atos de disposição processual podem ser controlados pelos sujeitos inte-
grantes da relação jurídica processual e, ainda, por sujeitos externos ao processo.
Além disso, existem diversas formas de controle do ato de disposição, e ainda
podem recair sobre os pressupostos de existência, requisitos de validade ou condição
de ef‌icácia do ato de disposição.
Assim, dentro do processo, as partes exercem o controle dos atos de disposi-
ção indicando ao juiz os eventuais defeitos relativos aos elementos intrínsecos ou
extrínsecos do ato.
Os auxiliares da justiça também podem apontar ao juiz alguma irregularidade
passível de controle. Imagine-se que as partes tenham acordado sobre o valor da
remuneração de um mediador sem a sua concordância.
Não obstante, terceiros que não ingressaram no processo podem exercer o controle
dos atos de disposição, desde que demonstrado algum interesse jurídico capaz de jus-
tif‌icar a sua intervenção na relação processual e o seu prejuízo com a disponibilidade
formulada pelos sujeitos processuais. Isso porque as partes não poderiam dispor, por
exemplo, sobre direito material de pessoa que não integra a relação jurídica processual.
Por sua vez, o Ministério Público, diante de uma convenção processual, pode
f‌iscalizar a vulnerabilidade dos envolvidos, como os incapazes.
Mas o controle de todos os atos de disposição do processo deve ser exercido
necessária e predominantemente pelo juiz.
Com efeito, o papel do juiz para o correto desenvolvimento dos atos de disposi-
ção processual é fundamental, o que ocorre por meio de inúmeras atividades distintas.
Por esta razão, sua atividade controladora será tratada separadamente.
7.1.2. Atuação judicial sobre os atos de disposição
O juiz atua sobre os atos de disposição processual de diversas maneiras, como
incentivando, conhecendo, controlando, cumprindo, concordando, revisando,
alterando, homologando, interpretando e anulando.
LIMITES DA LIBERDADE PROCESSUAL • TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL
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A primeira delas deve ser o incentivo às partes para que pratiquem os atos de
disposição, mostrando-se, assim, receptivo à liberdade processual. Este comporta-
mento pode se dar de inúmeras formas e em variados momentos. As audiências, por
exemplo, são excelentes oportunidades para o juiz estimular as partes a realizarem
acordos, convenções processuais, e o calendário processual.
Não obstante, quando as partes apresentam um ato de disposição no processo, o
juiz deve conhecer do mesmo e zelar para que ele seja tempestivamente identif‌icado
para que tenha seus efeitos processuais alcançados de forma imediata ou por meio
de homologação judicial. Registre-se que o ato de disposição pode ser conhecido
de ofício ou mediante provocação das partes, mas desde que tenha sido introduzi-
do no processo. Em outros termos, o juiz não poderá conhecer de ofício de ato de
disposição extrajudicial sem que as partes o tragam para o feito.
Ademais, o juiz deve exercer o devido controle do ato de disposição, examinando
a presença dos elementos intrínsecos e extrínsecos já tratados, ou seja, verif‌icando
a validade e os limites do ato. Contudo, o juiz não poderá se manifestar quanto ao
conteúdo.1
Se o ato de disposição estiver regular e não apresentar defeitos materiais ou
processuais, o juiz deve não só garantir os seus efeitos imediatos, como assegurar
que as partes cumpram o que restou estabelecido em suas manifestações de vontade
(unilateral ou bilateral), inclusive aplicando as sanções devidas (convencionais ou
legais).
Por sua vez, se for a hipótese de ato de disposição que inclua alguma prerroga-
tiva do juiz, este deve manifestar a sua concordância e adesão ao ajuste formulado,
o que garantirá a sua vinculação ao ato, como acontece quando o juiz participa de
uma convenção processual ou calendário processual.
Assim, se o juiz discordar em todo ou em parte do acordo processual, poderá
propor modif‌icações às partes, permitindo adequações para o alcance de convergên-
cias de posicionamentos quanto ao objeto ou extensão do ato dispositivo.
Se o juiz concordar e aderir ao ato de disposição, ele deverá cumprir o ajustado,
propiciando os efeitos pretendidos, embora não haja no Código expressamente a
previsão de sanção, salvo a do art. 235, do CPC/15.
Saliente-se que as partes não podem convencionar ou criar sanções ao juiz pelo
descumprimento de convenção processual.
Porém, fatos supervenientes podem dar ensejo à revisão ao ajuste inicialmente
formulado, como, aliás, também pode ocorrer nas convenções envolvendo somente
as partes.
1. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. In: Temas de
direito processual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 42-43.

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