Correição

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas481-483
481
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
22º Capítulo CORREIÇÃO
501501
501501
501 CorCor
CorCor
Corrr
rr
reiçãoeição
eiçãoeição
eição. Contra os atos processuais praticados com ofensa à ordem legal, e contra os
quais não seja previsto recurso da lei com efeito suspensivo, admite-se reclamação ao corregedor
correspondente à autoridade que praticou o ato irregular.
Há controvérsia a propósito de a correição ser um recurso. A conclusão depende do que
se pode obter mediante a correição. Se não dá ensejo a modificar a prestação jurisdicional, não
é recurso.
Segundo alguns autores, a supplicatio do direito romano continha vestígios da correição e
o direito reinol português, mediante as sopricações, consagrava a correição, introduzida entre
nós pelo Decreto n. 9.623, de 1911, que dispôs sobre a organização judiciária do Distrito
Federal.
A doutrina moderna considera a correição como recurso(1); porém, o correto conceito de
correição parcial depende da extensão do instituto. O pedido de correição para que um juiz
prolate sentença quando ultrapassado o prazo para tanto, por exemplo, não é um recurso, e
sim um requerimento de providência disciplinar.
A Constituição da República refere a correição parcial em seu art. 96, I, b. A CLT, nos arts.
682, XI, 678, I, d, II, e 709. A Lei Complementar n. 35/1979, nos arts. 127 e 129.
Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho:
...
II — decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos
Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.
O prazo para o pedido de correição é fixado regimentalmente, em regra sendo de cinco
dias.
O requerimento visando à correição, devidamente fundamentado, costuma ser entregue
diretamente na corregedoria; porém, também isso é matéria regimental.
Deve ser instruído com a procuração outorgada ao signatário da petição e com cópias das
peças processuais necessárias para evidenciar-se a irregularidade que se impugna.
Segundo o Regimento da Corregedoria Geral do TST, o requerimento de correição deve
indicar: a) o Ministro Corregedor-Geral a quem é dirigido; b) a qualificação do autor e a indicação
da autoridade a que se refere a impugnação; c) o fato atacado e os fundamentos jurídicos do
(1) TEIXEIRA, Lígia Maria. Delimitação da Correição Parcial. In: Trabalho e Doutrina, São Paulo: Saraiva, p. 34, set.
1999. Para Milton Vasques Thibau de Almeida, a correição parcial é uma ação mandamental incidente (Reclamação
correicional. In: Compêndio do direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 852). Para E. Gabriel Saad, a
correição não é recurso porque não se pode, por esse meio, corrigir a prestação jurisdicional; apenas se pode
disciplinar a conduta do juiz (Direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 328).

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