Processo sumariíssimo, requerimento e medidas preventivas anteriores à audiência

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas242-244
242 TOSTES MALTA
11º Capítulo PROCESSO SUMARIÍSSIMO,
REQUERIMENTO E MEDIDAS
PREVENTIVAS ANTERIORES À AUDIÊNCIA
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278 PrPr
PrPr
Processo sumaríssimoocesso sumaríssimo
ocesso sumaríssimoocesso sumaríssimo
ocesso sumaríssimo. O processo denominado procedimento sumaríssimo apresenta as
seguintes peculiaridades relativamente ao processo trabalhista comum.
Sujeitam-se a esse processo os dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (CLT 852-A), ficando excluídas
dessa regra as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
Se o juiz verificar que, não obstante, o autor haja indicado para a demanda valor menor
do que quarenta salários mínimos, na verdade a lide é de maior importância, processará o feito
pelo rito ordinário.
O pedido será certo ou determinado e líquido (CLT 852-B, I).
A citação não poderá processar-se mediante edital, devendo o autor indicar corretamente
o endereço do reclamado na inicial (CLT 852-B, II).
As partes devem comunicar ao juízo a modificação de seu endereço ocorrida no curso da
contenda (CLT 852, § 2º).
Não se admitem a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento
ao processo. Tais matérias poderão ser objeto de outra ação.
Só é exigida uma tentativa de conciliação (CLT 852-E).
O julgamento da lide deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias contados do
ajuizamento da reclamatória, podendo ser criada pauta especial para esse fim (CLT 852-B, III).
O não-atendimento pelo reclamante do previsto na CLT 852-B, I e II, importará no
arquivamento da reclamação e no pagamento de custas (CLT 852-B, § 1º), salvo, quanto a
estas, se o empregado gozar do benefício da justiça gratuita.
A instrução e julgamento devem ocorrer em uma só data, isto é, denominada audiência
uma (CLT 852-C). Assim, sendo possível, as questões que puderem influir no prosseguimento
da audiência, como a falta de um pressuposto processual, devem ser julgadas logo que suscitadas.
(CLT 852-g). As demais serão dirimidas na sentença.
Cada parte pode arrolar duas testemunhas.
Admite-se a prova pericial, mas “somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito”
(CLT 852-H, § 4º).
Examinadas as provas, o juiz deve “dar valor especial às regras da experiência comum ou
técnica” (CLT 852-D).

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