Procuração e carta de preposto

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas201-205
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
7º Capítulo PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO
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PrPr
Procuração.ocuração.
ocuração.ocuração.
ocuração. As petições iniciais, no processo trabalhista, podem ser assinadas pela parte.
O signatário, sendo advogado, deve juntar procuração, isto é, instrumento de mandato.
Aos curadores especiais de réus presos e citados por edital e de incapazes não se pode exigir
procuração, porquanto a designação do curador, como é óbvio, não é feita pela parte. O advogado
nomeado pelo curador deve juntar procuração.
A procuração pode ser passada por instrumento público, ou seja, em cartório, ou por
instrumento particular. Exemplo de procuração por instrumento particular:
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, eu, Claudio José Montesso, portador da carteira
de trabalho n. 77.007, série “B”, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua
Cláucia Zuccari, 40, CEP 40404-000, nomeio e constituo meu bastante procurador o advogado Dr.
Ubirajara Vieira, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de ..., sob o n.
4.356, com escritório na Rua Deoclécia Amorelli Dias, 446, CEP 66136-000, com poderes para o foro
em geral e especialmente para propor reclamação trabalhista contra a Cia. de Tintas Silvana Ghessa,
podendo acompanhar o feito em todos os graus de jurisdição, celebrar acordos, receber e dar quitação e
levantar depósitos.
(Data e assinatura)
A validade das procurações passadas por instrumento particular, conforme o entendimento
que tem prevalecido na jurisprudência trabalhista, não depende de reconhecimento da firma
do signatário (CPC 38, com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994). A circunstância de o CPC,
com a redação da mencionada lei, não fazer referência a não ser necessário o reconhecimento
de firma não significa que essa formalidade foi dispensada e sim que fica regida pelo preceito
geral concernente à matéria(1). Consoante o CC 654, § 2º, o terceiro com quem o mandatário
tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida, o que demonstra que de um
modo geral o reconhecimento é dispensável.
A validade dos instrumentos públicos obedece às formalidades gerais relativas aos
documentos expedidos por tabelião, devendo ser assinada pelo funcionário que datilografou o
instrumento e pelo tabelião ou tabelião substituto.
A jurisprudência tem admitido o mandato tácito, como sucede quando a parte comparece
à audiência assistida por advogado sem mandato escrito. O CPC 37 e a Lei n. 8.906/1994 1º, I, e
5º, todavia, exigem que o advogado tenha o instrumento do mandato, ou seja, a procuração.
O mandato tácito só se admite em esfera trabalhista e só autoriza a prática de atos para os
quais não são necessários poderes especiais como previsto no CPC 38.
Abalizada doutrina distingue o mandato tácito da procuração apud acta, esta sendo
ratificada pelo juiz em audiência mediante ato formal (2).
(1) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. I, p. 142.
(2) SARAIVA, Renato. Curso do direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, p. 206.

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