Custas e outras despesas processuais

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas399-412
399
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
20º Capítulo CUSTAS E OUTRAS
DESPESAS PROCESSUAIS
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427 Conceito e cálculo das custasConceito e cálculo das custas
Conceito e cálculo das custasConceito e cálculo das custas
Conceito e cálculo das custas. A expressão custas tanto se emprega em sentido amplo,
compreendendo todas as despesas processuais previstas na lei (custas propriamente ditas — da
ação e da execução, emolumentos, honorários, gastos com diligências etc.) como se usa em
sentido restrito, que, no processo trabalhista, corresponde a uma percentagem calculada sobre
o valor da condenação, do pedido etc., conforme a hipótese, matéria que se examinará
oportunamente.
As despesas processuais podem ser obrigatórias, como o pagamento de custas pelo vencido,
ou voluntárias, como os honorários de assistentes, pois a parte não é compelida a nomear
assistente (v. Perícia).
Alguns autores sustentam que as custas em sentido restrito, exatamente porque obedecem
a um cálculo que se vincula em regra ao valor do pedido ou do pagamento a ser feito, são uma
taxa judiciária(1).
A partir deste momento, o vocábulo custas será utilizado em sentido restrito e relativamente
à reclamação. As custas da execução serão examinadas em outro capítulo.
Das custas, se distinguem os emolumentos, que representam o pagamento de despesas
relativas a certos atos processuais, como publicações e traslados (cópias) de peças constantes
dos autos.
O critério básico para o pagamento das custas encontra-se na CLT 789, onde se lê:
Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observando o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos).
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428 ForFor
ForFor
Forma de pagamentoma de pagamento
ma de pagamentoma de pagamento
ma de pagamento. A CLT 790, com a redação da Lei n. 10.537/2002, diz: “Nas
Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho”.
A Resolução Administrativa do TST n. 902, de 7.11.2002, dispõe:
(1) “As custas são quantias pagas aos serventuários pela prática de atos judiciais. Ora, como na Justiça do Trabalho
o pagamento é feito ao Estado, em razão das causas, não se trataria, teoricamente, de custas e sim de taxa judiciárias”
(GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 132). “Custa processual é a
despesa legalmente atribuída à parte para retribuição direta dos serventuários da Justiça por ato processual de sua
atribuição praticado no processo” (RODRIGUES PINTO, José Augusto. Renascimento legal das despesas processuais
trabalhistas. In: Revista LTr, São Paulo, 67-01/7). Não existe no processo trabalhista.

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