Suspensão e extinção do processo

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas395-398
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
19º Capítulo SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Suspensão do processoocesso
ocessoocesso
ocesso. A suspensão da instância ou do processo é sua paralisação em
decorrência de fato previsto na lei como tendo esse efeito.
Em qualquer fase da demanda, pode suspender-se o processo, não sendo admitida a
prática de atos processuais durante o período de suspensão.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I — pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador(1);
II — pela convenção das partes;
III — quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV — quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou de declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V — por motivo de força maior;
VI — nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já
tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o
prosseguimento do processo.
§ 4º No caso do n. III, a exceção, em primeiro grau de jurisdição, será processada na forma do
disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento
interno.
(1) A perda da capacidade postulatória pode ocorrer pelo cancelamento da inscrição do advogado na OAB, como
ensina Araken de Assis em seu Manual do processo de execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

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