Razões finais

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas377-377
377
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
17º Capítulo RAZÕES FINAIS
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393 Razões finais.Razões finais.
Razões finais.Razões finais.
Razões finais. Terminada a instrução do feito, diz a CLT 850, “poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma”. Esse prazo é
prorrogável, a critério do juiz. Se, todavia, o juiz prorrogar o prazo em favor de uma das partes,
beneficiará igualmente a outra.
Havendo litisconsortes ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da
prorrogação um só todo, dividir-se-á igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário não
convencionarem.
As partes, ao aduzirem razões finais, podem impugnar o valor fixado pelo juiz para a
demanda.
Se houver oponente, a este se concederá prazo igual àquele das partes para produzir
razões finais. O CPC fixa para as razões finais do oponente o prazo de vinte minutos, mas no
processo do trabalho esse prazo limita-se ao tempo de que os próprios litigantes dispõem.
A propósito das razões finais, convém atentar para o Provimento n. 2/1975 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, o qual determina que tais razões sejam orais, o que não significa
que as partes fiquem proibidas de, além de cumprir o Provimento, juntar memoriais, se
autorizadas pelo juiz. Atualmente, muitos juízes, ao menos nas grandes cidades, procuram
induzir as partes a não aduzirem razões orais, sugerindo que se reportem ao já constante dos
autos. Por outro lado, em muitas cidades, na maioria das vezes a sentença não é proferida logo
após as razões finais e a segunda tentativa de acordo, do que resulta a conveniência da juntada
de memoriais.
Se o juiz permitir a produção de razões finais escritas, as partes evidentemente devem
juntar memorial. O CPC 454, § 3º, diz: “Quando a causa apresentar questões complexas de
fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz
designará dia e hora para seu oferecimento”.

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