Distribuição

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas206-212
206 TOSTES MALTA
8º Capítulo DISTRIBUIÇÃO
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236 Conceito e orConceito e or
Conceito e orConceito e or
Conceito e ordem de distribuiçãodem de distribuição
dem de distribuiçãodem de distribuição
dem d e distr ibuição . Distribuir reclamações é dividi-las, segundo critério
legal ou regimental, entre os órgãos judiciários competentes para apreciá-las. A distribuição
pressupõe que haja mais de um órgão competente para dirimir a lide distribuída.
A petição inicial deve dar entrada no órgão competente em duas vias, uma das quais será
remetida ao reclamado com sua notificação.
Havendo mais de um reclamado, cada um deve receber uma cópia da inicial.
A CLT 783 determina que a distribuição das reclamações será feita entre as varas do
trabalho, ou os juízes de direito do cível, nos casos previstos no art. 699, § 1º, pela ordem
rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Havendo reiteração do pedido, como previsto no CPC 253, II e III, a reclamação será
distribuída ao juízo em que correu o primeiro litígio. Isso ocorre quando se dá arquivamento,
desistência ou qualquer forma de extinção do processo sem apreciação do mérito do pedido
vestibular, mesmo quando o pedido é reiterado em litisconsórcio.
Atualmente, em decorrência de lei ou de regimento etc., a distribuição é feita por sorteio,
em geral eletrônico.
Qualquer que seja a natureza da reclamatória, a distribuição far-se-á pela ordem de entrega
das iniciais ao distribuidor, de modo que um dissídio individual seguirá um plúrimo, um pedido
de aviso-prévio seguirá um pedido visando ao pagamento de férias etc.
Os próprios inquéritos, sendo espécie do gênero reclamação, devem obedecer à mesma
distribuição das demais ações trabalhistas.
A regra doutrinária exigindo igualdade de distribuição, tanto no número de feitos como na
substância deles, pelo exposto, não pode aplicar-se ao processo trabalhista, senão como
decorrência da probabilidade de, em um número elevado de reclamações distribuídas, haver
equilíbrio entre as ações que cabem a cada vara.
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237 Reclamações conexasReclamações conexas
Reclamações conexasReclamações conexas
Reclamações conexas. O CPC 253 manda que se distribuam por dependência as causas
de qualquer natureza quando: a) se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; b) tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores, com o que se impede que a parte possa afastar determinado juiz de uma
demanda.
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238 Inexistência de distribuidorInexistência de distribuidor
Inexistência de distribuidorInexistência de distribuidor
Inexistência de distribuidor. Só não existe distribuidor nos foros em que há um juiz
apenas. Havendo mais de um juiz, embora não se encontrando um serviço complexo de
distribuição, ou um funcionário distribuidor, não poderá omitir-se a distribuição, obedecendo
sempre ao critério fixado na CLT 783.

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