Sentença

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas378-394
378 TOSTES MALTA
18º Capítulo
SENTENÇA
394394
394394
394 Conceito.Conceito.
Conceito.Conceito.
Conceito. A sentença ou decisão é a prestação jurisdicional, é o ato pelo qual o juiz
soluciona a controvérsia que lhe é submetida. A sentença pode ser conceituada em sentido lato
ou estrito. Em sentido estrito, é a solução dada pelo juiz ao mérito da contenda. Em sentido
lato, abrange de um modo geral os atos decisórios do juiz(1).
A sentença, na verdade, é a forma de que se reveste o julgamento.
A sentença é, para muitos autores, o mais importante dos atos processuais. Ela, de fato,
traduz a soberania do Estado; expressa a função jurisdicional atendendo ao que é objeto do
processo, à composição, que se presume justa, da lide.
No momento em que profere a sentença o juiz pode concluir que a matéria de fato não
está suficientemente clara e determinar a produção de outras provas. É que se chama na conversão
do feito em diligência. Depois das novas provas, as partes podem sobre elas pronunciar-se e a
conciliação deve uma vez mais ser tentada.
O CPC adotou o processo sincrético para lides relativas a obrigações de pagar.
Sentença, consoante o CPC 162, § 1º, é “o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269” do CPC (v. n. 426).
§ 2º Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que examina a relação jurídica processual
ou resolve alguma outra questão sem ensejar o término do processo.
§ 3º Despacho é o pronunciamento do juiz que impulsiona o processo sem nada decidir.
A sentença nem sempre põe fim ao processo, pois dela podem caber recursos. A sentença,
isto sim, encerra o processo no primeiro grau.
Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando
suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal ou na hipótese de acolhimento
de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para tribunal regional distinto daquele
a que se vincula o juízo excepcional, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (TST, Súmula
n. 214)
394-A394-A
394-A394-A
394-A Sentença sem citaçãoSentença sem citação
Sentença sem citaçãoSentença sem citação
Sentença sem citação. O CPC, com redação da Lei n. 11.277, de 7.2.2006,
preceitua:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sid
o proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
(1) BEBBER, Júlio César. Reforma do CPC. In: Revista LTr, São Paulo, p. 2/139 e ss., fev. 2006.
379
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
Trata-se de mais uma complicação incompatível com o jus postulandi dos empregados e
que certamente, se for acatada pela jurisprudência, não contribuirá para a celeridade processual.
Por outro lado, sempre será possível que de peculiaridades de um caso que não se notem de
leitura de libelo, inviabilizem a rejeição do pedido. Alguns dos mais renomados mestres, todavia,
têm proclamado que o novo instituto merece respaldo no processo trabalhista(2).
395395
395395
395 AcórAcór
AcórAcór
Acórdão.dão.
dão.dão.
dão. As decisões dos tribunais são denominadas acórdãos (CPC 163). Devem conter,
como as sentenças, relatório, fundamentação e conclusão.
396396
396396
396 Classificação das sentençasClassificação das sentenças
Classificação das sentençasClassificação das sentenças
Classificação das sentenças. As sentenças, quanto à sua relevância para a composição
da lide, podem ser interlocutórias, terminativas e definitivas, consoante a doutrina(3).
397397
397397
397 Sentenças interlocutórias, terSentenças interlocutórias, ter
Sentenças interlocutórias, terSentenças interlocutórias, ter
Sentenças interlocutórias, terminativas e definitivasminativas e definitivas
minativas e definitivasminativas e definitivas
minativas e definitivas (v. n. 101). Sentenças (decisões)
interlocutórias são decisões do juiz, no curso do processo, resolvendo questões relativas à
regularidade processual ou às condições da ação, desde que não ponham fim ao processo.
Assim, a sentença que: a) processando uma preliminar de ilegitimidade de parte com suspensão
do feito, considera legítimas as partes; b) rejeita exceção de incompetência. V. n. 394.
Despachos. São atos ordinatórios do juiz que visam a dar andamento ao processo; porém,
não solucionando a lide. Assim é o despacho que manda notificar testemunhas.
Sentenças terminativas, também chamadas processuais, são as que põem fim ao processo
em determinado órgão, sem resolverem o mérito da demanda, como a que acolhe preliminar de
litispendência.
Sentenças definitivas são as que decidem o mérito da causa, como a que julga a reclamação
procedente, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em virtude de injusta
dispensa.
O CPC, com a redação da Lei n. 11.232/2006, dispõe:
Art. 269. Haverá resolução do mérito:
I — quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II — quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III — quando as partes transigirem;
IV — quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V — quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
As sentenças terminativas e definitivas não encerram necessariamente as demandas em
que são prolatadas, porque delas podem caber recursos.
Quanto à sua eficácia, as sentenças podem ser declaratórias, condenatórias e constitutivas.
Sentenças declaratórias Sentenças declaratórias
Sentenças declaratórias Sentenças declaratórias
Sentenças declaratórias são as que se limitam a declarar a existência ou inexistência de
uma relação jurídica com força de coisa julgada (ex.: a sentença que apenas declara ser o
(2) SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, p. 390.
(3) Sentença incompleta é aquela cujo efeito ou cujos efeitos normais só se produzem ou se modificam ou mesmo
se extinguem se, após o proferimento, ocorrer determinado fato previsto na própria sentença, como, por exemplo,
a fixação do salário do reclamante no julgamento de outro lítígio (CARRION, Valentin. As sentenças incompletas,
p. 35).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT