Covid-19 e contrato de franquia: inexecução e responsabilidade

AutorVynicius Pereira Guimarães
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? Uerj
Páginas117-126
COVID-19 E CONTRATO DE FRANQUIA:
INEXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE
Vynicius Pereira Guimarães
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Uerj. Professor
convidado do Programa de Pós-Graduação lato sensu do CEPED/UERJ. Advogado.
Sumário: 1. Breve introdução – 2. Contrato de franquia e repartição de riscos – 3. COVID-19
e inexecução das obrigações no contrato de franquia: a impossibilidade superveniente a
princípio inimputável aos contratantes – 4. Responsabilidade contratual e força maior nos
contratos de franquia – 5. Síntese conclusiva – 6. Referências.
1. BREVE INTRODUÇÃO
Preocupada com os impactos que a rápida propagação da COVID-19 tem gerado
à sociedade, a comunidade jurídica brasileira tem se dedicado com vigor ao estudo das
consequências da pandemia nos mais diversos campos do Direito. No que toca ao Di-
reito Civil, a doutrina busca fornecer respostas técnicas a respeito, principalmente, das
implicações que o singular cenário gera nas relações contratuais.
O desaf‌io ganha ainda maior complexidade no setor do franchising, que envolve, para
além de todos os pontos sensíveis já presentes em outros ajustes de longa duração – alu-
guéis, tributos, custo de fornecedores etc. –, questões oriundas diretamente do contrato
de franquia. O presente artigo pretende, sucintamente, analisar os efeitos da expansão da
COVID-19 relacionados à inexecução das obrigações no referido contrato, encarregado de
regular a dinâmica e complexa relação entre franqueador e franqueado, e alguns possíveis
desdobramentos na disciplina da responsabilidade civil. Em outras palavras, investigam-se,
à luz da responsabilidade civil contratual,1 as implicações dos eventuais descumprimentos
de obrigações previstas nos contratos de franquia ocasionados pelo advento da pandemia.
2. CONTRATO DE FRANQUIA E REPARTIÇÃO DE RISCOS
O franchising compreende empreendimentos marcados pela transferência dos
riscos negociais, que passam do franqueador ao franqueado. Por mais que a este se
garanta contratualmente maior segurança em seus investimentos,2 não se pode deixar
1. Para um delineamento teórico da responsabilidade civil contratual, v. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do
Rêgo. Responsabilidade contratual e extracontratual: contrastes e convergências no direito civil contemporâneo. Rio
de Janeiro: Processo, 2016.
2. De acordo com estudo realizado em 2018 pela Associação Brasileira de Franchising – ABF, as franquias apresentam
taxa de mortalidade de 5% a cada dois anos, resultado expressivo se comparado com a taxa de mortalidade de
empresas não franqueadas, no patamar de 23%. Informação retirada de: https://www.portaldofranchising.com.
br/franquias/investir-em-franquias-e-seguro/, acesso em 29.3.2020.
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