Da atuação do Judiciário na implantação do direito constitucional social à saúde

AutorAlexandre Coutinho Pagliarini
Ocupação do AutorPesquisador do NPGD (Núcleo de Pós-Graduação em Direito) da UNIT (Universidade Tiradentes - Aracaju/SE), onde também atua como Coordenador de Relações Internacionais e Professor Titular. Professor Titular da FITS (Maceió/AL). Professor Visitante da Universidade de Lisboa (com o Catedrático Jorge Miranda). Articulista do Instituto Millenium. ...
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Da Atuação do Judiciário na
Implantação do Direito
Constitucional Social à Saúde
AlexAndre couTinho PAgliArini
Pesquisador do NPGD (Núcleo de Pós-Graduação em Direito) da UNIT
(Universidade Tiradentes – Aracaju/SE), onde também atua como
Coordenador de Relações Internacionais e Professor Titular. Professor
Titular da FITS (Maceió/AL). Professor Visitante da Universidade de
Lisboa (com o Catedrático Jorge Miranda). Articulista do Instituto
Millenium. Diretor de Relações Internacionais do Instituto de Direito
Constitucional e Cidadania (IDCC). Escritor. Palestrante. Advogado.
SUmáRIO: Introdução; 1. Algumas considerações sobre a e-
cácia e aplicabilidade das normas constitucionais sobre direitos
fundamentais; 2. Doutrinas sobre a atuação judicial em favor do
direito à saúde; Conclusão; Referências.
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estudos e debates em direitos humanos
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Introdução
Com o reconhecimento do direito ao mínimo existencial e com a con-
sagração constitucional dos direitos sociais como categoria de direitos funda-
mentais, denota-se uma mudança na perspectiva da discussão desses temas,
pois eles não se limitam mais à mera proteção da liberdade individual, mas so-
bretudo garantem posições subjetivas individuais, de modo que se pode exigir
do Estado uma ação ou omissão que deve ser valorada em conformidade com
os interesses da coletividade, com vista à sua concretização.
Nesta esteira, o direito à saúde, como direito social que é, encontra-se na
categoria dos direitos fundamentais como direito a prestações em sentido estrito,
representando uma forma de dirimir as desigualdades sociais e assegurar uma
vida digna, pois pretende garantir a liberdade real dos indivíduos e a igualdade
material mediante prestações materiais integrais, que visem tanto ao tratamento
e recuperação de doenças como à promoção e à proteção da saúde, com o m de
se atingir o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social.
Assim, ao se tentar determinar quais prestações estão inseridas nesse
dever estatal de efetivar o direito à saúde, verica-se que a cobertura deve ser
a mais integral e abrangente, de forma a não se excluir a priori, em abstrato,
qualquer medida que interra na saúde individual e da coletividade, pois se
deve cobrir o máximo possível de ações, de maneira que apenas nas hipóteses
concretas, pela conjugação de alguns fatores como a necessidade, a adequação
da medida e a proporção de sua concessão se poderá estabelecer o seu conte-
údo denitivo e, por consequência, sua exigibilidade. Nessa ordem de ideias
surge para a doutrina a controvertida questão envolvendo a implementação
judicial do direito à saúde e a garantia dos direitos que correspondem ao mí-
nimo existencial.
Em geral é possível identicar, de um lado, aqueles que são contrários
à efetividade judicial do direito social à saúde com base em argumentos como
a diferenciação entre a matriz democrática e a matriz liberal, o custo dos di-
reitos, a desigualdade no acesso à justiça, a possibilidade de lesão à separação
dos Poderes e os riscos de desorganização administrativa pelo atendimento de
interesses individuais; e de outro, os que se posicionam favoravelmente à im-
plementação judicial, lastreando-se em argumentos como a liberdade de con-
formação do legislador e o princípio democrático, o custo de todos os direitos,

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