O problema da eficácia das sentenças da corte interamericana de proteção dos direitos humanos e o caso Garibaldi vs. Brasil

AutorRodrigo Sanz Martins
Ocupação do AutorMestrando em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-FADISP. Advogado
Páginas252-278
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O Problema da Ef‌icácia das Sentenças
da Corte Interamericana de Proteção
dos Direitos Humanos e o Caso
Garibaldi vs. Brasil
rodrigo sAnz mArTins
Mestrando em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de
Direito de São Paulo–FADISP. Advogado.
SUmáRIO: Introdução; 1. A Natureza Jurídica da sentença da
Corte Interamericana; 2. O cumprimento das sentenças da Corte
Interamericana no ordenamento pátrio; 3. O caso Garibaldi vs.
Brasil; Conclusão; Referências.
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o problema da eficácia das sentenças d a corte interamericana de proteção...
Introdução
Com o término da Segunda Guerra Mundial, após as notórias atrocida-
des contra a vida e dignidade da pessoa humana, alguns Estados passaram a
abrir mão de certas prerrogativas soberanas e resolveram privilegiar a proteção
dos indivíduos, assinando os primeiros instrumentos internacionais sobre os
Direitos Humanos.
Com o cenário de profunda transformação do exercício da soberania
dos países e com a progressiva preocupação internacional pela efetiva tutela
dos direitos e liberdades individuais, a Assembleia Geral das Nações Unidas,
por meio da Resolução n. 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948, adotou e
proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, dando início a um
novo ramo do Direito: o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
O texto da Declaração Universal415 deu início a uma ampla positivação
dos direitos humanos no plano internacional, inuenciando na redação dos ins-
trumentos dos sistemas regionais e nacionais que visam promover, controlar e
assegurar a observância desses direitos. Na lição de Norberto Bobbio416 as ati-
vidades de promoção visam introduzir e aperfeiçoar a disciplina especíca de
tutela de direito do homem nos Estados; as de controle envolvem o conjunto de
medidas para vericação do respeito às convenções e acolhimento das recomen-
dações e, nalmente, as de garantia correspondem à organização de uma autên-
tica tutela jurisdicional de nível internacional, que substitua a nacional.
No que tange ao atual Estado contemporâneo, marcado pela crescente
cooperação entre os Estados na busca pelo alargamento da ordem comunitária
de tutela dos direitos humanos, Peter Härble417 aponta o Estado cooperativo
“como aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional vol-
tado para si mesmo, mas que se disponibiliza como referência para outros Es-
tados Constitucionais membros de uma comunidade, e no qual ganha relevo o
papel dos direitos humanos e fundamentais.
415 Do preâmbulo destaca-se a preocupação com uma tutela ecaz: “Considerando essencial que
os direitos da pessoa sejam protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida,
como último recurso, à rebelião contra a tirania e opressão.
416 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. pp. 39-40.
417 HÄRBLE, Peter. El estado constitucional. Trad. De Hector Fix-Fierro. México: Universidad
Nacional Autônoma de México, 2003. pp. 75-77 in
STF, Recurso Extraordinário n° 466.343-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 03.12.2008, publicado
em 04.06.2009 no DJE n° 104).

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