Da autenticação de microfilmes

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas129-131
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PROVIMENTO Nº 260
requerimento, todos os termos que acompanhem o filme, o certificado de
garantia do serviço executado por empresa especializada, o índice e todas
as imagens contidas na mídia digital apresentada.
§ 1º Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos
apresentados serão devolvidos ao apresentante.
§ 2º O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser
devolvida ao apresentante, mediante uso de assinatura digital em con-
formidade com os requisitos da ICP-Brasil.
Art. 394. É autorizada a expedição pelo Ofício de Registro de Títulos
e Documentos de certidões dos microfilmes registrados na serventia,
observado o disposto no Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
TÍTULO VIII
DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E SIMILARES
Art. 395. O registro de documentos relativos a transações de comércio
eletrônico ou similares deverá ser feito com a indicação das partes que
figurem ativa ou passivamente.
Parágrafo único. Cada conjunto de fotogramas relativos a uma única
transação será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo, e
será registrado sob um único número de ordem de registro.
TÍTULO IX
DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
CAPÍTULO I
DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
Art. 396. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei
nº 5.433, de 8 de maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao Ofício
de Registro de Títulos e Documentos competente:
I - requerimento que contenha a qualificação completa do interessado
e a identificação da mídia;

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