Da ordem dos serviços

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas124-125
124 EDITORA MUNDO JURÍDICO
Art. 371. Apresentado para registro título ou documento acompa-
nhado de instrumentos que venham a complementá -lo, alterá-lo ou afetá-lo,
será o principal registrado e cada um dos demais averbado em seguida.
Art. 372. Considera-se registro de documento com garantia de
alienação fiduciária ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a
expedição de certificado de propriedade.
TÍTULO V
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
Art. 373. Apresentado título ou documento para registro ou averbação,
serão anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente
sequencial que lhe caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento,
a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante.
§ 1º O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado
pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual
constará o número de títulos apresentados.
§ 2º Os documentos apresentados para simples exame e cálculo
não necessitam ser protocolizados.
§ 3º Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do
instrumento aquela da sua contratação principal. Sendo múltiplas as
contratações principais, serão todas elas anotadas no mesmo registro.
Art. 374. Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a
verificação da legalidade do documento, o oficial de registro poderá,
mediante nota devolutiva fundamentada, exigir novos documentos para
garantir a segurança jurídica ou recusar o registro, hipóteses em que
poderá ser suscitada dúvida a pedido do interessado.
Art. 375. Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração
no corpo do título ou documento e consignados o número de ordem e a
data do procedimento no livro correspondente.
Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título
ou documento, a declaração de registro será feita em folha avulsa a ser
anexada ao título ou documento registrado.

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