Das notificações

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas125-126
125
PROVIMENTO Nº 260
Art. 376. As folhas dos títulos ou documentos registrados e das
certidões fornecidas conterão a identificação do Ofício de Registro e a
assinatura ou rubrica do responsável pelo ato, facultado o emprego de
chancela mecânica que contenha as mesmas informações.
Art. 377. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou
documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro
efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15
(quinze) dias, ressalvada a necessidade de notificações.
Art. 378. O prazo para a expedição de certidões é de 5 (cinco) dias.
TÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 379. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de
protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e
arquivamento.
§ 1º As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural
ou em outro município integrante da comarca.
§ 2º Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser
cobradas a título de verba indenizatória as despesas com transporte, re-
messa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros ne-
cessários para a conclusão do processo de notificação.
Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por
auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que
for realizada.
§ 1º As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de
registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem
sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários.
§ 2º As cartas de notificação são consideradas documentos sem
conteúdo financeiro.

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