Das disposições finais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas131-131
131
PROVIMENTO Nº 260
§ 1º As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas
utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que assegurada a sua
fidelidade e a sua qualidade de leitura.
§ 2º As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que
tenha efetuado a autenticação do microfilme e, após, a conferência com a
imagem contida no microfilme autenticado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 401. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados, físi-
ca ou eletronicamente, juntamente com os documentos que os instruírem.
LIVRO V
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao
regime jurídico estabelecido na Constituição da República Federativa do
Brasil, no Código Civil, na Lei dos Registros Públicos, na Lei nº 8.935/1994
e demais atos que definam sua organização, competência, atribuições e
funcionamento.
Art. 403. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre
prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigo-
rosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão inves-
tidos, de modo a garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos.
Art. 404. Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão
boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-
Geral de Justiça, observando-se os princípios da continuidade e da
anterioridade, necessários à segurança jurídica dos atos que alterem ou
afetem as pessoas jurídicas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT