Dos livros e sua escrituração

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas121-122
121
PROVIMENTO Nº 260
V - da competência residual, a prever que, não havendo atribuição
expressa a outro Ofício de Registro, a competência para o registro de título
ou documento será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
TÍTULO III
DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 362. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os
seguintes livros:
I - Livro “A” - Protocolo;
II - Livro “B” - Registro integral;
III - Livro “C” - Registro por resumo ou extrato;
IV - Livro “D” - Indicador pessoal.
§ 1º Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com
300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de
abertura e de encerramento, que poderão ser escriturados mediante
processo mecânico ou informatizado, desde que atendam a todas as
exigências da Lei dos Registros Públicos.
§ 2º O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura
do último ato do livro.
Art. 363. Faculta -se o desdobramento dos livros para escrituração
das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua
numeração, com menções recíprocas.
Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeti-
camente, em ordem sequencial, a partir da letra "E".
Art. 364. Os apontamentos lançados no Livro "A" conterão:
I - o número de ordem, contínuo até o infinito;
II - dia e mês;
III - natureza do título;
IV - nome do apresentante, completo ou abreviado;
V - anotações, registros e averbações dos atos praticados.

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