Dos registros unicamente para conservação (arquivo morto)

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas127-129
127
PROVIMENTO Nº 260
TÍTULO VII
DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO
(ARQUIVO MORTO)
Art. 388. Os documentos de arquivos mortos apresentados para
registro unicamente para fins de conservação poderão ser registrados
mediante a apresentação de:
I - requerimento de registro para fins de conservação contendo a
qualificação completa do apresentante;
II - mídia digital contendo a imagem do índice e de todos os docu-
mentos a serem registrados, com assinatura eletrônica do representante
da pessoa titular dos documentos e da empresa especializada que tenha
realizado o serviço de classificação, indexação e digitalização, se for o caso,
a qual também deverá inserir no contexto termo de responsabilidade
subscrito, relativo ao serviço realizado.
Art. 389. O conjunto de documentos de arquivo morto apresentados
para fins unicamente de conservação será objeto de um único ato e número
de ordem de protocolo e, em seguida, será registrado também sob um
único número de ordem de registro.
§ 1º Serão registrados, juntamente com o conjunto de documentos
de arquivo morto, o requerimento, todos os fotogramas que acompanhem
o arquivo, o índice e o certificado de garantia do serviço executado por
empresa especializada, se for o caso.
§ 2º Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos
apresentados serão devolvidos ao apresentante.
§ 3º O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser
devolvida ao apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformi-
dade com os requisitos da ICP-Brasil, caso não seja possível a certificação
nos próprios documentos devido a seu volume.
Art. 390. O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais
poderá ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originaria-
mente em meio eletrônico, assinados, física ou eletronicamente, pelos
representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente.

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