Do registro

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas122-124
122 EDITORA MUNDO JURÍDICO
§ 1º Os documentos serão protocolizados no Livro "A" na ordem de
sua apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida
para registro no livro apropriado.
§ 2º Após o registro ou averbação, será feita no protocolo remissão
à página do livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem
do registro.
Art. 365. No Livro "B", antes de cada registro, serão informados o
número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.
Parágrafo único. O Livro "B" poderá ser lavrado em folhas soltas
mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade
permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.
Art. 366. Os registros lançados no Livro "C" conterão o número de
ordem, dia e mês, espécie e resumo do título, anotações e averbações.
Art. 367. O Livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação
do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou
passivamente, individual ou coletivamente.
§ 1º O Livro “D” poderá ser escriturado em meio eletrônico, por
meio de sistema que permita realizar cópias de segurança e confira maior
agilidade às buscas.
§ 2º Na escrituração do Livro "D", é facultada a adoção de sistema de
fichas, seja em papel ou microficha, e a substituição do fichário pela sua
microfilmagem, ou a elaboração de índice mediante processamento
informatizado.
TÍTULO IV
DO REGISTRO
Art. 368. O registro integral consiste na inteira trasladação dos
documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou
digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas,
acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado
e menção às suas características exteriores e às formalidades legais.

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