Da substituição das partes e dos procuradores

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas215-221
Da Substituiçãos das Partes e dos Procuradores
215
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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES
Sumário: 13.1 Co nsid e ra ç õ e s intro d utórias / 13.2 Da substituiç ã o
da s pa rtes / 13.3 Morte d e uma d a s pa rtes / 13.4 Substituiç ã o
vo luntá ria da s pa rtesdo s proc urad o res / 13.5 Substituiç ã o do s
proc urad ores.
13.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Proposta a ação e efetivada a citação, não pode o autor pretender
a substituição do réu. É que o processo, após a citação, atingiu o ponto
que é chamado de estabilização da relação jurídica processual, a qual
implica na estabilidade das partes. Portanto, proposta a ação, citado o réu,
tudo deve permanecer como está. “Feita a citação, - diz o art. 264 do
CPC – é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei”.
A manutenção das mesmas partes na relação processual, após a
citação, é de lei, salvo as substituições permitidas por esta. Não confundir
a substituição das partes com o instituto da substituição processual, pelo
qual alguém atua no processo em nome próprio, mas defendendo direito
alheio (art. 6.º do CPC).

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