Denunciação da lide

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas267-284
Denunciação da Lide
267
19
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Sumário: 19.1 Ina dmissibilida de da de nunciaç ão da lide / 19.2 Co n-
c eito / 19.3 Hipó tese em q ue a de nunc ia çã o d a lid e é o briga tória
19.4 Denunc iaç ão c ontra o po ssuido r indire to / 19.5 Denunc iaç ão
à lide do ob riga do a ind e niza r e m aç ão re gressiva / 19.6 Pro c e di-
me nto da d e nunc iaç ão d a lid e / 19.7 De nunc iaç õ e s suc e ssiva
19.8 Da sente nça na d enunc iaç ão da lide .
19.1 INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À
LIDE
“Tratando-se de ação regida pelo procedimento sumário
e levando-se em conta as modificações decorrentes da Lei
9.245/95, o sistema processual não mais admite a denunciação à
lide, não obstando, contudo, o uso da via autônoma para o
exercício do direito de garantia ou de regresso” (in RT 806/295).
Face a Lei mencionada no acórdão destacado, o legislador
modificou o art. 280, do CPC, in verbis: “No procedimento sumário não
são admissíveis à ação declaratória incidental, e a intervenção de
terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a
intervenção fundada em contrato de seguro”. Em tais circunstâncias
Teoria Geral
268
infere-se a existência da seguinte decisão: “A partir da Lei 9.245/95 que
deu nova redação ao art. 280 do CPC não mais se admite, no
procedimento sumário, a intervenção de terceiro, salvo assistência e
recurso de terceiro prejudicado. Uma vez deferida a denunciação da lide,
apesar de vedada, o pedido formulado e acolhido será considerado
juridicamente impossível, acarretando a extinção da lide secundária sem
apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 267, VI, e 295, III, do
CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência alusivos à denunciação” (in
RT 740/314). Oportuna a lição do Prof. Carreira Alvim sobre o assunto
em tela: “O propósito primordial do procedimento sumário é a celeridade,
e, inegavelmente, a intervenção de terceiro conspira contra esse objetivo.
Como quem tem a capacidade de prever tem o dever de se prevenir,
cuidou o legislador de proibir a intervenção de terceiro no procedimento
sumário, para não obstaculizar a celeridade, sua principal característi-
ca”.138 Mesmo sendo ato obrigatório a denunciação consoante permissivo
legal (art. 70, caput), não se pode acolhê-la devido a atual conjuntura do
estatuto processual civil. O referido art. 280 permite, no entanto, a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em
contrato de seguro.
O art. 88 da Lei 8.078/90 também veda, expressamente, a
denunciação da lide em ações derivadas de relação de consumo. Essa
proibição é devido à incompatibilidade da intervenção de terceiros com a
celeridade processual. De fato, a instauração de outro litígio, no mesmo
processo, dependente de complexa instrução probatória, não se amolda
aos princípios da economia processual e celeridade da Justiça. Confira
pela seguinte decisão: “É vedada a denunciação da lide em ações que
versem sobre relação de consumo, conforme disposição do art. 88 da Lei
8.078/90, eis que se visa com essa proibição que haja o pronto ressarci-
mento do consumidor. Tal determinação não prejudica ao que se sentir
agravado com a decisão, uma vez que pode propor ação de regresso
contra o pretenso responsável” (in RT 802/257).
Também a Lei 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis vedou qualquer forma de intervenção de terceiro nas
ações que obedeçam ao rito nela estabelecido.
138 Procedimento sumário na reforma processual, Del Rey, B. Horizonte, 1996,
p. 116.

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