Dos deveres das partes e dos seus procuradores. Da responsabilidade das partes por dano processual

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas145-163
Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores.
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
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DOS DEVERES DAS PARTES E DOS
SEUS PROCURADORES.
DA RESPONSABILIDADE DAS PAR-
TES POR DANO PROCESSUAL
Sumário: 10.1 Apre se nta ç ã o / 10.2 Pre c e ito s é tico s b a silares
10.2.1 Deve r d e e xpo r o s fatos c onfo rme a ve rda de / 10.2.2 Deve r
de le alda de e bo a-fé / 10.2.3 Deve r d e fo rmular ade qua dam e nte
suas prete nsõe s e d e fe sas / 10.2.4 Deve r de o pro duzir p rova s
o u pratic ar atos inúteis o u de snec essário s à d ec laraç ã o o u de fesa
do dire ito / 10.2.5 Respe ito ao c umprim e nto d as de cisõe s jud icia is
10.2.6 Pro ibiç ã o de e m preg a r exp ressõe s inco mp a tíveis co m o
o bje to da lide / 10.3 Rec o nhe c imento da litigâ nc ia de m á-fé
10.3.1 Ded uzir pre tensã o o u defe sa c ontra texto expresso d a lei ou
fato inc ontrove rso / 10.3.2 Alte ra r a ve rdad e do s fato s / 10.3.3 Usar
do proc esso p ara c onse guir o b jetivo ile ga l / 10.3.4 Op o r resistê nc ia
injustific a d a a o a nda m e nto d o p roc e sso / 10.3.5 Pro c e d e r de
mo d o tem e rário e m q ua lque r inc ide nte o u ato d o p roc e sso
10.3.6 Pro voc ar incide ntes manifestam ente infunda do s / 10.3.7 Inter-
po r rec urso co m intuito ma nife sta mente pro telató rio / 10.4 Inde niza-
ç ão na litigâ nc ia de má-fé .
Teoria Geral
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10.1 APRESENTAÇÃO
Na expectativa de que as partes se conscientizem da seriedade do
debate judicial, não provocando incidentes manifestamente infundados ou
resistências injustificadas ao andamento do processo, a lei processual
atribui às partes alguns deveres, verdadeiros preceitos éticos basilares,
que estão descritos nos diversos incisos do art. 14 do CPC, in verbis:
"São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do Direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embarços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final”.
Esses são deveres de ordem puramente ética. Com efeito, sendo a
relação processual de natureza publicista, estando presentes o juiz e as
partes que procuram a justa solução da lide, deve ela ser regida pela boa-
fé. A inobservância desse preceito acarreta as sanções do artigo 16
(responsabilidades por perdas e danos) e do artigo 18 (multa, indenização
dos prejuízos, honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas).
Há, ainda, o dever de tratar com dignidade e respeito a parte
adversária, não podendo o representante das partes fazer uso de
expressões injuriosas. "É defeso às partes e seus advogados empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo
ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las", diz
o artigo 15 do CPC. Aliás, essa norma "evita que excessos sejam
cometidos, provocados pelo calor da demanda, ainda que não haja o
ânimo de injuriar" (in RT 587/214).

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