Da ação direta do terceiro prejudicado em face da seguradora

AutorClaudio Lima Bueno de Camargo
Páginas255-273
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12 .
DA ÃO DI RE TA DO TE RC EI RO
PR EJ UD IC AD O E M F AC E D A S EG UR AD OR A
Claudio Lima Bueno de Camargo
I. TEMAS 471 E 469 DO STJ
O
Código de Processo Civil (CPC) 2015 encerra especial atenção aos prece-
dentes judiciais (art. 926), com ênfase à jurisprudência “do Supremo Tribu-
nal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional” (art. 927,IV).
Nesse contexto, embora não se possa olvidar da “orientação do plenário ou do
órgão especial” dos demais Tribunais (art. 927, V, CPC), digno de nota que o STJ
já conta com o processamento de 1.047 temas, considerando aqueles que ainda
aguardam julgamento.1
Não menos ativo, o STF registra 1.085 temas.2
Tamanha produção impõe ao operador do direito consulta constante a tais
enunciados, sem descuidar, por evidente, das Súmulas editadas por estas cortes,
em especial as vinculantes do STF (art. 927, II, CPC),3 empreita que, em relação
1 Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=41. Acesso
em: 27 mar. 2020.
2 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.
asp?PesquisaEm=tema&PesquisaEm=controversia&PesquisaEm=ambos&situacaoRG=TO-
DAS&situacaoAtual=S&txtTituloTema=&numeroTemaInicial=1085++++++&numeroTemaFi-
nal=1085++++++&acao=pesquisarProcesso&dataInicialJulgPV=&dataFinalJulgPV=&classePro-
cesso=&numeroProcesso=&ministro=&txtRamoDireito=&ordenacao=asc&botao=. Acesso em: 27
mar. 2020.
3 “Súmulas vinculantes, (...) só podem ser, em consonância com o ‘modelo constitucional’, expedidas pelo
STF” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017,
p. 872).
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à ação de reparação de danos e os contratos facultativos de seguro de responsabi-
lidade civil,4remete aos Temas 471 e 469 do STJ.
Segundo a primeira parte do Tema 471 do STJ: “Descabe ação do terceiro
prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado
causador do dano”.5
A segunda parte do enunciado, por sua vez, explica que:
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir
danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de
regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Tais preceitos são condensados na Súmula 529 do STJ:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado cau-
sador do dano.6
Havendo a intervenção processual da seguradora, o Tema 469 do STJ esta-
belece que:
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denun-
ciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização
devida à vítima, nos limites contratados na apólice.7
Por fim, a Súmula 537 do STJ complementa que:
4 Quanto aos “contratos de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga
pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado” (art. 788, caput, do Cód. Civil). Tal, contudo, se aplica
com reservas para o denominado “seguro Carta Verde (...) um seguro obrigatório de responsabilidade civil
para automóveis registrados no país de origem, que estejam em viagem internacional pelo Mercosul” (dis-
ponível em:http://www.institutomercosul.org.br/noticias/seguro-carta-verde) e tem, “por objeto, (...)
indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável,
em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade
seguradora por fatos ocorridos durante a vigência do seguro” (Resolução/Mercosul n. 120/94, Anexo, n.
1.1. Disponível em: https://www.sgt4.mercosur.int/pt-br/Documents/Res_120_1994.pdf).
5 STJ: REsp 962.230, 2ª Seção, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8 fev. 2012.
6 STJ: 2ª Seção, j. 13 maio 2015.
7 STJ: REsp 925.130, 2ª Seção, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8 fev. 2012.
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