Dano moral coletivo e direito ambiental

AutorElcio Nacur Rezende e Renato Campos Andrade
Páginas159-178
DANO MORAL COLETIVO
E DIREITO AMBIENTAL
Elcio Nacur Rezende
Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Direito. Professor dos Programas de Pós-graduação
em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara e da Faculdade Milton Campos.
Procurador da Fazenda Nacional.
Renato Campos Andrade
Mestre em Direito. Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Responsabilidade Civil – Da reparação integral ao aspecto puniti-
vo – 3. Dano ambiental – Do individual ao coletivo – 4. Dano moral ambiental – Individual e
coletivo – 5. O dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental – 6. Considerações
nais – 7. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
A Responsabilidade Civil é, indubitavelmente, uma das questões mais tormen-
tosas da Ciência Jurídica, graças, dentre outros motivos, a inexorável dinamicidade
das relações interpessoais do mundo contemporâneo.
Com efeito, as pessoas naturais e jurídicas são capazes de criar, com incrível ve-
locidade, novos contornos sociais que exigem dos juristas respostas céleres e criativas
para insólitas situações, imputando ao causador de danos uma correta atribuição de
responsabilidade como consequência dos seus atos.
Certamente a construção de uma doutrina jurídica robusta, bem como sua apli-
cação estatal, especialmente pelo Poder Judiciário, é elemento condutor da redução
de comportamentos danosos, mormente ilícitos, na medida em que se demonstra
coercitiva e pedagogicamente que não se pode lesar ninguém.
A questão da responsabilidade civil urge ainda com mais relevo quando o bem
lesado não é individualizado, ou seja, quando não é possível identif‌icar com precisão
quais pessoas foram vítimas do comportamento do lesante.
Nesse quadro, apresenta-se como melhor exemplo do intitulado danos a direitos
difusos, o Dano Ambiental.
Af‌inal, quando se provoca um dano ao meio ambiente, não existem, necessa-
riamente, pessoas precisamente identif‌icadas como vítimas e sim, todas as pessoas
da atual e futuras gerações.
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O dano ambiental, graças às características de ser, em regra: indivisível, cumu-
lativo, transfronteiriço, intergeracional, de difícil quantif‌icação pecuniária, possui,
dentre outras peculiaridades, grande dif‌iculdade de reparação, pelo que exige trata-
mento jurídico especial.
Nesse sentido, a responsabilidade civil genérica, embora de fundamental im-
portância ao estudo da responsabilidade civil ambiental, não se presta, por si só,
como única razão jurídica capaz de dar supedâneo contundente para a formação de
uma doutrina que aponta para a solução diante da degradação ambiental causada
por alguém.
Uma das principais características do dano ambiental é seu caráter difuso, como
já dito. De fato, diante da constatação que o meio ambiente sofreu degradação, co-
mumente, não se identif‌ica com clareza as pessoas vitimadas.
A poluição do ar, das águas, da terra são fatos que af‌ligem a vida de todos os
seres que ora vivem, bem como, os que virão.
É importante, portanto, que se conscientize que o dano ao meio ambiente não
produz somente vítimas que ora vivem, tampouco se circunscreve a limitações
geográf‌icas, pelo contrário, ao se provocar danos ambientais as presentes e futuras
gerações de diversas localidades sentirão os efeitos da degradação. Ademais, repita-se,
normalmente não se é possível precisar com clareza as pessoas que foram prejudicadas
com o comportamento danoso.
Vejamos, por exemplo, a poluição de um grande rio, como, há pouco mais de
dois anos aconteceu em razão do maior acidente ambiental ocorrido no Brasil por
ocasião do rompimento da barragem de minério de ferro de Fundão, município de
Mariana em Minas Gerais. O rio Doce, grande manancial de águas, foi seriamente
poluído com os resíduos da mineração e, por consequência, a população de dezenas
de municípios, tanto em Minas Gerais quanto no estado do Espírito Santo, foram
vitimadas com a degradação das águas que matavam a sua sede, alimentavam os
animais, irrigavam suas plantações etc.
Nesse exemplo, simples e contundente, demonstra-se facilmente que o dano
ambiental é difuso, pois ao contrário do que inicialmente possa parecer, não somente
a população dos municípios que o Rio Doce banha que foram prejudicadas, mas mi-
lhões de pessoas que eventualmente, direta ou indiretamente, tenham contato com a
água daquele curso d´agua como, por exemplo, um viajante que estava de passagem
por um município ou um consumidor longínquo de alimentos originados da região
diretamente atingida.
Outrossim, também se engana quem pensa que somente os que ora vivem são as
vítimas daquele dano, as futuras gerações, os ainda não nascidos, lamentavelmente,
também sofrerão com as imensuráveis perdas causadas com a denominada tragédia
de Mariana. Por anos, décadas ou séculos, a degradação do solo e das águas persis-
tirão, inviabilizando a agricultura e retirando da comunidade de Bento Rodrigues,
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