Defesa em contravenção penal

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1161-1163

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EXMO(A). SR(A). D(A). JUÍZ(A) DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......................../...

Processo-Crime nº: ...................

Defesa

O Defensor subfirmado vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, ciente do termo de fl. .., declinar, em favor do réu ..........................., brasileiro, solteiro, pintor, nascido em .../.../....., atualmente em lugar incerto e não sabido, a presente RESPOSTA COM PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, e, no mérito, postulando por sua absolvição, pelas seguintes razões de fato e de direito:

A contravenção irrogada ao réu consubstancia-se nos termos da peça pórtica datada de .../.../..... .

Observa-se que a denúncia somente foi recebida em data de.../.../....., conforme se colhe do despacho de fls. .. do referido álbum processual.

Portanto, transcorrido mais de um ano entre a data do fato e o recebimento da denúncia, constata-se a prescrição do delito arrostado contra o réu (considerando a menoridade deste à época do fato), visto que a pena máxima a ser aplicada, na hipótese de remanescer condenado, constitui-se na prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Senão vejamos:

PORTE DE ARMA

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Outrossim, vale reiterar a Vossa Excelência, ante a relevância processual e a desnecessidade da movimentação de todo o aparato judiciário por longo período, a necessidade da devida absolvição, tendo em vista que ao tempo da contravenção o réu era menor de 21 (vinte e um anos), eis que nasceu em .../.../..... (vide fl. ..), fazendo jus a redução no

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cômputo do prazo prescricional, conforme dicção do artigo 115 da Lei Substantiva Penal, verbatim:

REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Isso posto, requer, preliminarmente, de ofício, seja reconhecida a prescrição de pretensão punitiva em favor do réu, ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia, forte no artigo 109, inciso VI, combinado com o artigo 115, ambos da Lei Substantiva Penal.

Na remota hipótese de não se acolher a tese vindicada, requer...

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