A Defesa no Processo Coletivo

AutorIves Gandra Martins Filho
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito Público pela UnB e Professor dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS)
Páginas139-142

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Na Teoria Geral do Processo, ao direito de ação corresponde o direito de defesa do réu, ambos assegurados pela Constituição Federal, sob os rótulos de direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) e direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

O réu, uma vez acionado, pode adotar uma de três posturas possíveis (a rigor, duas são compatíveis entre si) diante da pretensão do autor:

a) ficar inerte — não contestando à ação ou não comparecendo à audiência, o que gera a revelia (ou contumácia), cujo consectário no processo comum e nos dissídios individuais trabalhistas é a confissão ficta, ou seja, o reconhecimento fictício dos fatos alegados pelo autor, que passam a ser reputados como verdadeiros;

b) resistir — exercitando o seu direito de defesa, contestando direta ou indiretamente a ação, quer atacando a constituição válida do processo, quer investindo contra o mérito da pretensão do autor; e

c) contra-atacar — oferecendo nova pretensão frente ao autor, por meio da reconvenção, que constitui uma ação do réu contra o primitivo autor.

Como o Processo Coletivo apresenta nuanças especiais em relação a essas três formas do Suscitado reagir diante da instauração do dissídio coletivo contra si, vamos analisá-las destacadamente nos tópicos a seguir arrolados.

1. Revelia

O Processo Coletivo não comporta a figura da revelia.

No Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (CPC, art. 319). Assim, a causa será julgada aplicando-se o direito aos fatos, tais como reportados pelo autor. Assim, a confissão ficta oriunda da revelia diz respeito exclusivamente aos fatos e não ao direito. A única exceção se refere à chamada prova de direito, quando a parte invoca direito municipal, estadual, estrangeiro, consuetudinário (ou convencional), caso em que deverá fazer prova do mesmo (CPC, art. 337), pois ao magistrado apenas se obriga o conhecimento do direito federal.

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Nos dissídios individuais trabalhistas, há previsão expressa da revelia para os casos de não comparecimento à audiência inaugural, verbis:

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato” (CLT).

Enquanto o Capítulo III do Título X da CLT, que trata “Dos Dissídios Individuais” (arts. 837-855), prevê, pois, expressamente, a aplicação da confissão ficta ao revel, o Capítulo IV do mesmo título consolidado não contém qualquer disposição sobre revelia ao disciplinar os “Dissídios Coletivos” (arts. 856-875).

Assim, no Processo Coletivo, não há revelia. O não comparecimento dos suscitados apenas compromete a possível conciliação, levando o Tribunal a ter de julgar o dissídio coletivo.

A não previsão da revelia para o dissídio coletivo está ligada ao fato de que, no processo coletivo, não está em discussão o direito existente, mas a elaboração originária da norma jurídica. Nesse sentido, como se trata de um juízo de equi-dade, fundado na conveniência e oportunidade de estabelecer novas condições de trabalho e remuneração, os fatos não se referem ao desrespeito de uma norma existente (mais fácil de se provar e concretizar), mas às alterações gerais da prestação de...

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