A Fase Postulatória

AutorIves Gandra Martins Filho
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito Público pela UnB e Professor dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS)
Páginas134-138

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1. Recebimento da ação coletiva

O suscitante de dissídio coletivo deve dar entrada à sua representação no protocolo da Corte à qual competir apreciar a ação coletiva, munida da documentação necessária à comprovação do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.

Enquanto no dissídio individual o recebimento da reclamatória se faz pelo chefe da Secretaria da Vara do Trabalho, ficando obrigado a promover a citação do reclamado em 48 horas, pela remessa da segunda via da petição inicial e da designação da audiência, mediante postagem com franquia (CLT, art. 841), já nos dissídios coletivos atribui-se ao Presidente do Tribunal um juízo de admissibili-dade prévio da representação, quanto aos aspectos formais da petição inicial (CLT, art. 860).

Assim, se o Presidente do Tribunal verificar que a representação não se encontra “na devida forma” (CLT, art. 860), deverá determinar que o suscitante a emende ou a complete, conforme o caso (CPC, art. 284; estava disciplinado também pelo RITST, art. 218, ora revogado). Regra geral, a determinação presidencial é para que o suscitante traga a documentação faltante na audiência de conciliação e instrução, sob pena de extinção do processo.

Assim, poderá o Juiz ou Ministro Presidente do Tribunal determinar que o suscitante:

a) qualifique corretamente o(s) suscitado(s), para permitir sua identificação perfeita e a consequente citação (CLT, art. 858, “a”);

b) fundamente devidamente as reivindicações formuladas (CLT, art. 858, “b”; Precedente Normativo n. 37 do TST);

c) comprove a autorização da assembleia geral da categoria (CLT, art. 859), a negociação prévia (CLT, art. 616, § 4º; CF, art. 114, § 2º) ou a representatividade da entidade suscitante por meio do registro como sindicato (CF, art. 8º, I);

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d) junte a procuração (CPC, art. 37), a norma coletiva revisanda (CLT, art. 873) ou qualquer outro documento necessário à comprovação dos pressupostos e condições da ação.

Pelo art. 218 do RITST, que se encontra revogado, o Presidente do Tribunal podia conceder até 10 dias para que o suscitante do dissídio coletivo emendasse a representação incompleta (item VIII). Deixava entrever, outrossim, a possibili-dade de que a representação fosse indeferida pelo próprio Presidente do Tribunal, caso não emendada no prazo concedido, com a consequente extinção do processo (§ 1º).

Também a constatação, pelo Presidente do Tribunal, de que as partes não intentaram a negociação prévia ao ajuizamento do dissídio coletivo, autoriza-o a extinguir o feito por despacho1

Estando a representação conforme às normas processuais pertinentes, o Presidente do Tribunal determina a citação do suscitado e a notificação do suscitante, uma vez designada a data em que será realizada a audiência de conciliação e instrução, dentro do menor prazo possível (CLT, art...

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