A Fase Instrutória

AutorIves Gandra Martins Filho
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito Público pela UnB e Professor dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS)
Páginas143-148

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1. Audiência de conciliação

À semelhança dos dissídios individuais, os dissídios coletivos também estão sujeitos à conciliação judicial, tendo em vista a vocação predominantemente conciliatória da Justiça do Trabalho.

Recebida a representação, o Presidente do Tribunal designa dentro dos 10 dias subsequentes, uma audiência específica para a conciliação das partes (CLT, art. 860), que será por ele presidida, ou pelo Vice-Presidente do Tribunal, ou ainda, por juiz ou ministro designado para tanto (IN n. 4/1993-TST, item X; RITST, art. 219, ambos os dispositivos já revogados).

Se o dissídio coletivo é de âmbito local e o conflito ocorreu fora da sede do Tribunal (no caso, TRT), pode o Presidente do Tribunal delegar ao Titular da Vara do Trabalho da localidade a presidência da audiência de conciliação e instrução do processo coletivo (CLT, art. 866), facilitando às partes o acesso à Justiça. Nessa hipótese, o juiz da Vara tentará a composição do conflito coletivo, instruindo o processo, se a conciliação não for alcançada.

Na audiência de conciliação, o sindicato se faz representar por seus diretores, e as empresas, quando suscitadas diretamente, podem ser representadas por qualquer preposto devidamente designado para tanto (CLT, art. 861).

A tarefa de conciliar interesses coletivos não é fácil e exige dotes especiais dos magistrados trabalhistas. A conciliação constitui continuação da negociação coletiva, agora na presença de um mediador, que é o juiz laboral. Pode este, no seu empenho em compor voluntariamente o conflito, adotar práticas que sirvam para aparar arestas e fomentar o diálogo. No TST, por exemplo, contígua à sala de audiências de dissídios coletivos, existe uma sala de reuniões para servir de suporte à tarefa conciliatória e que, muitas vezes, é utilizada pelo Ministro instrutor para conversar separadamente com as partes, averiguando os reais empecilhos à composição amigável da lide, e que muitas vezes não são abertamente confessadas pelas partes em audiência, para não acirrar os ânimos e fechar as portas de um acordo.

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Assim, a sensibilidade do magistrado para os problemas existentes no âmbito da categoria ou do setor produtivo em questão e a capacidade que tenha para não desanimar diante da intransigência inicial das partes, pode lograr soluções melhores para a composição do conflito coletivo do que aquelas acaso impostas posteriormente pela Justiça do Trabalho.

Com efeito, a composição voluntária do dissídio, ainda que já na fase judicial, constitui solução normativa infinitamente mais perfeita do que aquela criada genericamente pela Justiça do Trabalho. Isto porque as partes em litígio conhecem muito melhor as condições de trabalho e econômica do setor, do que os magistrados do trabalho.

Exemplo típico da insubstituibilidade do acordo pela sentença normativa é o do dissídio coletivo dos portuários. O impasse criado na elaboração da Lei n.
8.630/1993, que regulamentaria o trabalho nos portos, levou a que se remetesse a um contrato coletivo de trabalho a fixação das condições de trabalho da categoria, depois de se revogarem, em 180 dias, as normas consolidadas existentes. Como o impasse persistisse mesmo após a promulgação da lei, os portuários ajuizaram dissídio coletivo perante o TST, pedindo, no entanto, adiamento da audiência de conciliação, para que pudessem continuar as negociações, intermediadas pelos Ministérios do Trabalho e dos Transportes. Ora, se a negociação não chega a bom termo, a incapacidade prática do TST, de substituir-se às partes e ao legislador, para regular quase que inteiramente as condições de trabalho da categoria, é patente, pois são condições muito especiais, com terminologia hermética, à qual não está familiarizado o magistrado.

Portanto, alcançar a composição voluntária das partes deve ser um objeto a ser incansavelmente buscado pelos magistrados que presidem as audiências iniciais de dissídios coletivos.

Também a conciliação parcial do dissídio deve ser considerada um êxito para a Justiça Laboral. Tal ocorre, em geral, em relação às cláusulas não econômicas, pois quanto a estas últimas, especialmente a do percentual do reajuste salarial, o impasse pode ser insolúvel em termos de transigência de uma das partes.

As vantagens da conciliação, ainda que...

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