A Fase Executória

AutorIves Gandra Martins Filho
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito Público pela UnB e Professor dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS)
Páginas221-228

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1. Ação de cumprimento

A execução da sentença normativa se faz por meio da ação de cumprimento (CLT, art. 872, parágrafo único), de competência das Varas do Trabalho1. Também o acordo coletivo homologado e os acordos e convenções coletivas estão sujeitos à ação de cumprimento no âmbito da Justiça do Trabalho. Com o advento da Lei
n. 8.984/1995
, também as cláusulas de contribuição sindical estatuídas em acordo extrajudicial ou convenção coletiva, passaram a ser discutíveis, em ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, quando antes eram de competência da Justiça Comum2.

A ação segue o rito próprio das reclamatórias trabalhistas, como ação de conhecimento e não de execução, pois se trata do cumprimento, ou não, de norma jurídica oriunda do Judiciário ou da vontade das partes. Nela já não se discute, no

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entanto, matéria de fato ou de direito decidida na sentença normativa (CLT, art. 872, parágrafo único), devendo ser juntada nos autos a certidão da decisão normativa, pois se trata de prova de direito (CPC, art. 337), indispensável para se deferir a vantagem pleiteada pelo empregado.

Admite-se, na ação de cumprimento, a substituição processual por parte do sindicato ou o ajuizamento da ação pelo próprio empregado que deixou de receber verba ou vantagem prevista em norma coletiva. Tal representação pelo sindicato independe da outorga de poderes por parte dos empregados substituídos, mas se faz necessária a nomeação e qualificação dos trabalhadores que estão sendo representados.

No caso do cumprimento de cláusula de sentença normativa relativa ao reajuste salarial fixado impositivamente pelo Tribunal, poderá a empresa invocar sua incapacidade econômico-financeira na defesa à ação de cumprimento, nos termos do Decreto-lei n. 15/1966, circunstância que a eximirá temporariamente da responsabilidade pelo reajuste imposto na norma coletiva.

Ao invocar tal exceção, a empresa fica proibida pelo referido diploma legal, da distribuição de lucros, como também da atribuição de gratificação a diretores e gerentes. Só poderá voltar a fazê-lo quando superar a situação financeira precária e honrar a cláusula de reajuste salarial prevista na sentença normativa exequenda.

O prazo prescricional da ação de cumprimento seria de dois anos, a contar do descumprimento da sentença normativa, mesmo que ainda pendente de recurso ordinário perante o TST. A tese de que a prescrição começaria a fluir da publicação da sentença normativa3 não se compadece com a teoria geral da prescrição, pois não é o surgimento da norma coletiva que dá azo à ação de cumprimento, mas o descumprimento de cláusulas concretas, sendo que algumas delas não são exigíveis instantaneamente (v. g. estabilidade da gestante só quando demonstrada a gestação).

Outro problema que se coloca em sede de ação de cumprimento é o relativo à formação da coisa julgada, na medida em que a existência de recurso ordinário contra a sentença normativa regional faz com que a decisão prolatada em ação de cumprimento esteja sujeita à condição resolutiva. Assim, no entendimento de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, o provimento do recurso ordinário cassando cláusula deferida pelo TRT tornaria automaticamente insubsistente a decisão prolatada na ação de cumprimento referente à cláusula, independentemente do aforamento de ação rescisória4. Parece-nos que tal tese olvida o postulado da

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segurança nas relações jurídicas, na medida em que afasta a decretação concreta da insubsistência de determinada relação pelo Judiciário. Se a decisão na ação de cumprimento transitou em julgado e houve posterior reforma da sentença normativa que lhe servia de substrato, necessária se faz a declaração específica da insubsistência da decisão de cumprimento, via de ação rescisória, calcada no inciso VII do art. 485 do CPC, que trata do documento novo como fundamento da rescisória5.

2. Cobrança de multas

Tendo a sentença normativa natureza eminentemente dispositiva, ou seja, não condenatória, declaratória ou constitutiva, a forma básica de sua execução é a ação de cumprimento, uma vez que a decisão judicial inovou no ordenamento jurídico, criando normas e condições de trabalho além das legalmente previstas. No entanto, pode, excepcionalmente, ter natureza condenatória, quando estabelece a obrigação de retorno ao trabalho, uma vez declarada abusiva determinada greve, e fixa multa diária pelo descumprimento de tal comando.

O art. 903 da CLT autoriza a imposição de multas pela Justiça do Trabalho, no campo processual, sendo que as penalidades previstas nos arts. 722 e 723 da CLT em relação ao prosseguimento de greves têm sido consideradas revogadas tacitamente apenas em relação aos empregados individualmente6. Ora, a previsão de multa pelo prosseguimento de lockout pelo empregador, contrariando decisão da Justiça do Trabalho, é passível de aplicação às entidades sindicais, que prosseguem com a greve, em desrespeito à sentença proferida pelo TST em dissídio coletivo, na medida em que a penalidade tem caráter patrimonial e não recai sobre os empregados, mas sobre pessoa jurídica de direito privado. A imposição de tais multas em dissídios coletivos já é praxe na Justiça do Trabalho, de forma a tornar eficaz a decretação de abusividade de greve.

No caso da sentença normativa incluir a fixação de multa diária em caso de não retorno imediato ao trabalho, a cobrança da multa far-se-á mediante processo de execução, com penhora de bens, perante o Tribunal que impôs a multa. Essa a orientação traçada pelo TST em relação às multas aplicadas aos sindicatos de petroleiros por ocasião da greve deflagrada em maio/1995. A execução das multas aplicadas aos petroleiros e promovida pelo Ministério Público perante o TST fundou-se no art. 877 da CLT, que estabelece a competência do Presidente do Tribunal que julgar originariamente o feito, para executar o julgado. No mesmo sentido o art. 285, II, do RITST, que confere ao Presidente do Tribunal a incumbência de fazer cumprir as decisões proferidas pelos Órgãos do TST, inclusive determinando aos TRTs e Varas do Trabalho a realização dos atos...

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