Efeito Suspensivo e Medida Cautelar
Autor | Ives Gandra Martins Filho |
Ocupação do Autor | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito Público pela UnB e Professor dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS) |
Páginas | 217-220 |
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O pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário em dissídio coletivo, dirigido ao Presidente do TST (Lei n. 4.725/1965, art. 6º, § 1º), constituiu, por mais de 2 décadas, praxe adotada conjuntamente com o princípio básico da não restituição das vantagens pagas com fundamento em sentença normativa, se fosse posterior-mente provido o recurso contra ela interposto (Lei n. 4.725/65, art. 6º, § 3º).
Se, de um lado, a possibilidade de percepção imediata das cláusulas conferidas no dissídio coletivo regional representava vantagem indiscutível para o trabalhador, uma vez que ficava resguardado de ver tais cláusulas posteriormente compensadas e seu salário sofrendo descontos, de outro, também as empresas deveriam ter algum meio de resguardo, no caso de cassação de cláusulas ilegais ou inconstitucionais, já que não poderiam reaver o que pagaram indevidamente.
Nesse sentido, o pedido de efeito suspensivo era o contrapeso necessário para a vantagem da percepção imediata e irretratável de cláusulas conferidas pelo Tribunal Regional. Não se tratava, obviamente, de suspender a decisão regional em seu todo, mas apenas aquelas cláusulas que:
a) dissonassem da jurisprudência do TST;
b) extravasassem a competência normativa da Justiça do Trabalho, repetindo preceito de lei ou concedendo vantagem que a lei, por sua redação, não permitia elastecimento; e
c) versassem matéria nova, ainda não apreciada pelo TST, o que aconselhava sua suspensão como medida de cautela, até pronunciamento da Corte Superior1.
As tentativas obreiras de derrubar a praxe da concessão do efeito suspensivo lograram êxito quando, na edição de legislação que fixava a nova política salarial do governo, foi incluído dispositivo que vedava o deferimento de efeito suspensivo aos recursos ordinários em dissídios coletivos (Lei n. 7.788/1989, art. 7º).
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Revogada a lei salarial, mesmo assim continuou inviável o procedimento do pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário em dissídio coletivo dirigido ao Presidente do TST, tendo em vista a impossibilidade de repristinação da Lei n.
4.725/1965, quando da revogação do art. 7º da Lei n. 7.788/1989 pelo art. 14 da Lei
n. 8.030/1990.
Assim, se, por um lado, o trabalhador não sofreria com as delongas no julgamento dos recursos em dissídios coletivos, por outro, ressurgiu o problema que a Lei n. 4.725/1965 visou a debelar: cassação posterior de determinadas cláusulas, sem que o empregador pudesse reaver o que pagou indevidamente.
A forma encontrada pelo empresariado para superar o obstáculo foi a veiculação de medidas cautelares ao TST, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos em dissídio coletivo, invocando o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798), exercitável, in casu, tendo em vista o fundado receio de que determinadas cláusulas, sendo posteriormente cassadas pelo TST, redundassem em pagamentos aos trabalhadores não compensáveis, representando perda irreparável para as empresas.
Duplo óbice, no entanto, levantou-se contra tal procedimento:
a)...
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