Direito Internacional

AutorPedro M. Sloboda e Renan Flumian
Páginas459-510
* Pedro Sloboda (comentou 2013, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) e Renan Flumian (comentou 2010, 11 e 12)
1. DIP E DIREITO INTERNO
(Diplomacia – 2019 – IADES) No que tange à relação do
Brasil com as organizações internacionais, bem como
aos procedimentos de negociação e internalização de
convenções e tratados internacionais, julgue (C ou E) os
itens a seguir.
(1) O Brasil, assim como os demais membros da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), está
comprometido em submeter, dentro do prazo de um
ano (ou em até 18 meses, em razão de circunstâncias
excepcionais), ao Congresso Nacional brasileiro as
Convenções da OIT a partir do encerramento da ses-
são da conferência geral internacional do trabalho na
qual determinada convenção foi negociada, indepen-
dentemente de o Poder Executivo ter-se posicionado
contra nas discussões internacionais.
(2) De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é
de competência privativa do presidente da República
assinar tratados e convenções internacionais, sendo
possível, nesse momento, o oferecimento de reservas
ao conteúdo do tratado quando por ele previsto.
(3) O Brasil raticou a Convenção Interamericana contra
o Terrorismo, a qual estabelece, como medida para
prevenir, combater e erradicar o terrorismo, que os
Estados-membros devem incluir, nos próprios regimes
jurídicos internos, medidas de detecção e vigilância de
movimentos transfronteiriços de dinheiro em efetivo.
(4) O Pacto de San José da Costa Rica, aderido pelo Bra-
sil e reconhecido no respectivo ordenamento como
norma de caráter supralegal por decisão do Supremo
Tribunal Federal, prevê, no próprio texto original,
direitos humanos de primeira e segunda gerações.
1: Certo. Enquanto regra, o Poder Executivo brasileiro não está vincu-
lado a um prazo especíco para submeter um tratado à apreciação do
Congresso Nacional. Uma vez obtida a aprovação legislativa, tampouco
há prazos especícos para a raticação do acordo pelo Executivo. As
convenções da OIT constituem exceção a essas regras, no entanto. De
acordo com o artigo 19 (5) da Constituição da OIT: “b) cada um dos
Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um
ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando,
em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo
que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido
encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja
competência entre a matéria, a m de que estas a transformem em lei
ou tomem medidas de outra natureza; (...) d) o Estado-Membro que tiver
obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes,
comunicará ao Diretor-Geral a raticação formal da convenção e tomará
as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção”.
2: Certo. O artigo 84 da Constituição determina: “Compete privati-
vamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional.” Ao mesmo tempo, a Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados, de 1969, determina, em seu artigo 19, que o estado pode
formular uma reserva ao assinar, raticar, aceitar ou aprovar um tratado,
ou a ele aderir. O item poderia estar mais completo, considerando que
a competência privativa do presidente da República pode ser delegada
e que, na prática, todos os legitimados do artigo 7 da CVDT/69 são
habilitados a realizar os atos relativos à expressão de consentimento
do estado em obrigar-se por um tratado. Além disso, a possibilidade
de reserva a um tratado não depende de previsão expressa no texto
do acordo. Conforme o artigo 19 supracitado, uma reserva pode ser
formulada desde que não seja proibida pelo tratado (explicitamente ou
mediante autorização de apenas algumas reservas, entre as quais não
se encontre a reserva pretendida) e desde que não seja incompatível
com seu objeto e nalidade. A falta de completude do item não o
inviabiliza, contudo.
3: Certo. As convenções internacionais destinadas a combater crimes
graves, como o terrorismo, costumam exigir que os estados exerçam
a sua jurisdição interna para prevenir e punir esses crimes. No caso da
Convenção Interamericana contra o Terrorismo, da qual o Brasil é parte
desde 2005, os estados partes devem, entre outras condutas, adotar
“medidas de detecção e vigilância de movimentos transfronteiriços de
dinheiro em efetivo” (art. 4(1)(b)).
4: Errado. O Pacto de São José da Costa Rica prevê apenas direitos civis
e políticos, conhecidos como direitos humanos de primeira geração. Não
prevê, portanto, direitos econômicos, sociais e culturais, conhecidos
como direitos humanos de segunda geração. Essa é uma caraterística
comum a alguns dos principais tratados sobre a matéria. Apesar de
os direitos humanos serem atualmente considerados “indivisíveis,
interdependentes e inter-relacionados”, como previsto na Declaração
de Viena, de 1993, durante muito tempo, os estados apresentaram
visões incompatíveis sobre esses direitos, notadamente no período
da Guerra Fria. É conhecida a concepção comunista de que os direitos
fundamentais diriam respeito ao acesso universal e igualitário à saúde, à
educação, à moradia e à cultura. Para eles, a verdadeira violação de direi-
tos humanos era relegar milhões de pessoas a dormir na rua, a viver no
analfabetismo e a morrer de doenças que têm cura. Ao mesmo tempo,
são notórias as graves violações às liberdades fundamentais praticadas
pelos mesmos sistemas comunistas, que envolviam a perseguição de
opositores políticos, a censura à imprensa e a restrição dos direitos
individuais. Os estados capitalistas, por sua vez, privilegiavam as liber-
dades individuais, incluindo a liberdade de expressão, de associação e
de circulação, e os direitos políticos, incluindo a realização de eleições
livres e regulares, ao mesmo tempo em que viam o acesso universal
e gratuito a saúde e educação como “coisa de comunista” ou mesmo
como “roubo”, nas palavras de alguns políticos. Essas distintas visões
dos direitos humanos impediram a celebração de convenção única sobre
o tema. A então Comissão de Direitos Humanos, órgão do ECOSOC,
após quase 20 anos de trabalho, teve de produzir dois instrumentos:
um Pacto sobre Direitos Civis e Políticos; outro Pacto sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966. O m da Guerra Fria
e das disputas ideológicas entre capitalismo e comunismo favoreceu
a percepção de que os direitos humanos são indivisíveis. Atualmente,
compreende-se que se devem promover, simultaneamente, direitos,
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Os outros elementos
do item estão corretos. O Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa
Rica em 1992, após a abertura democrática e já sob a vigência da
07. direito internAcionAl
Pedro M. Sloboda e Renan Flumian*
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PEDRO M. SLOBODA E RENAN FLUMIAN
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Constituição Federal de 1988, que elenca a prevalência dos direitos
humanos como principio constitucional que rege as relações internacio-
nais do Brasil. Desde 2008, após o julgamento do RE 466.343/SP pelo
Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos, incluindo
o Pacto de São José, são considerados supralegais no ordenamento
jurídico brasileiro.
Gabarito: 1C, 2C, 3C, 4E
(Diplomacia – 2016 – CESPE) Julgue (C ou E) os itens seguintes,
acerca das relações entre direito internacional e direito
interno.
(1) Por expressa disposição constitucional, lei sobre
o ingresso nas Forças Armadas deve considerar as
peculiaridades de suas atividades, inclusive das ati-
vidades cumpridas em decorrência de compromissos
internacionais.
(2) Embora a Constituição Federal seja silente sobre o
assunto, resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas no Brasil incorporam-se ao direito
interno mediante decreto, com prévia anuência do
Congresso Nacional.
(3) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que não é possível a responsabilização da República
Federal da Alemanha por ato de guerra praticado por
embarcação alemã em território brasileiro durante a
Segunda Guerra Mundial, uma vez que se trata de
manifestação de ato de império.
(4) O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que,
para efeitos de atos praticados pelo Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no
Brasil, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas tem status supralegal.
1: Certo. Trata-se de disposição prevista no artigo 142, X da Constitui-
ção Federal de 1988. O dispositivo não determina uma hierarquia ou
precedência normativa, mas simplesmente leva em consideração as
peculiaridades das Forças Armadas advindas de tratados internacionais.
2: Errado. A Constituição Federal é de fato silente sobre o tema, mas
as resoluções do Conselho de Segurança são incorporadas ao direito
interno brasileiro por decreto presidencial, sem aprovação parlamentar
prévia.
3: Certo. Em 2013, no julgamento do Recurso Ordinário no 134-RJ
(2012/0093440-8), o STJ reconheceu a imunidade de jurisdição da Ale-
manha em pedido de indenização pela morte de pescadores ocorrida em
1943, quando o barco Changri-lá foi afundado pelo submarino de guerra
alemão U-199. Em 2016, o STF conrmaria a imunidade de jurisdição
do Estado alemão. Não era, no entanto, necessário conhecer detalhes
do caso para responder à questão, que descreve a jurisprudência bra-
sileira sobre o tema, alinhada ao costume internacional. Atualmente, a
imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros prevalece para atos
de império (acta iuri imperii), do qual atos de guerra são exemplos
clássicos, e só pode ser afastada em casos que envolvam atos de gestão
(acta iuri gestionis), como são exemplos as questões trabalhistas. A
imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros para atos de império
prevalece mesmo diante de alegações de violações de normas de jus
cogens (como a proibição de crimes de guerra), como conrmou a
Corte Internacional de Justiça no caso Imunidades Jurisdicionais dos
Estados (Alemanha vs Itália), julgado em 2012.
4: Errado. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm status
supralegal os tratados de direitos humanos (RE 466.343/SP, 2008),
sendo que os tratados dessa natureza aprovados nos termos do art.
5º § 3º da CF/88 (3/5 dos votos nas duas casas do Congresso em dois
turnos) serão equivalentes a emendas constitucionais. Além disso, o
julgamento do RE 460.320/PR tende a consagrar a hierarquia supralegal
dos tratados em matéria tributária, retomando a interpretação original
do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Em 2017, a ministra Rosa
Weber chegou a sugerir que as Convenções de Varsóvia e de Montreal
sobre aviação civil poderiam ter status supralegal. Trata-se, contudo,
de voto isolado, sem aderência no plenário do STF e que não constitui
de modo algum jurisprudência. Quanto à Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas, contudo, não há qualquer indicação do
STF, por ora, de sua supralegalidade. Em ação envolvendo reclamação
trabalhista em face do PNUD, o STF simplesmente reconheceu sua
imunidade de jurisdição, tendo como fundamento a Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 1946. Trata-se de regra
já consagrada na OJ 416 do TST, de 2012: “As organizações ou organis-
mos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando
amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurí-
dico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário
relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá
a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de
imunidade jurisdicional”.
Gabarito: 1C, 2E, 3C, 4E
(Diplomacia 2010) Recentemente, o processo de raticação
da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, após
quarenta anos de sua rma, foi concluído pelo Brasil
(A) de forma isenta de reservas, pois o tratado dos tratados
não contempla salvaguardas.
(B) com salvaguardas.
(C) de forma isenta de reservas, embora o tratado dos
tratados contemple a apresentação de salvaguardas.
(D) com salvaguarda referente ao descumprimento de
tratados mediante a alegação de razões de direito
interno.
(E) com salvaguarda referente a normas imperativas de
direito internacional.
A, B, C, D e E: A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entrou
em vigor internacionalmente em 27 de janeiro de 1980 e só foi promul-
gada no Brasil pelo Decreto n. 7.030 de 14 de dezembro de 2009. A
raticação não só demorou, mas veio com reserva aos arts. 25 e 66. O
art. 25 cuida da aplicação provisória de um tratado e determina que, se
for assim disposto ou acordado pelas partes, o tratado pode obter uma
vigência provisória mesmo sem ter sido objeto de raticação. A Câmara
dos Deputados, ao analisar a Convenção de Viena, manifestou objeção
a esse dispositivo, porque um tratado não pode acarretar encargo
ou compromisso gravoso ao patrimônio nacional sem a anuência
parlamentar, nos termos do art. 49, I da CF/88. De fato, o Congresso
Nacional tem que aprovar o texto do tratado, e o fará por meio de um
decreto legislativo. Assim, a regra é que os tratados celebrados pelo
Presidente da República sejam apreciados pelo Congresso Nacional (art.
84, VIII, da CF) antes de produzirem efeitos jurídicos para o país. Já o
art. 66 discorre sobre o processo de solução judicial, de arbitragem e
de conciliação e determina a competência obrigatória da Corte Interna-
cional de Justiça quando houver conito entre um tratado e uma norma
imperativa de direito internacional (jus cogens), nos termos dos arts. 53
e 64 da Convenção de Viena. O artigo 66 também foi objeto de ressalva
do Congresso Nacional, lembrando que o país não está vinculado à
“cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” prevista no 36 do Estatuto
da Corte Internacional de Justiça. É importante lembrar que a reserva é
um condicionante do consentimento, ou seja, é a declaração unilateral
de que o Estado aceita o tratado, mas sob a condição de que certas
disposições não valerão para ele. A reserva pode aparecer tanto no
momento da assinatura do tratado, como no da raticação ou da adesão,
e o Congresso Nacional pode fazer ressalvas sobre o texto do tratado e
até mesmo desabonar as reservas feitas por ocasião da assinatura do
tratado. No primeiro caso, as ressalvas serão traduzidas em reservas
no momento da raticação pelo Presidente da República (como ocorreu
no caso da Convenção de Viena) e, no segundo caso, o Presidente da
República ca impedido de conrmar as reservas previamente feitas.
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07. DIREITO INTERNACIONAL
E por razões óbvias, a reserva é fenômeno incidente sobre os tratados
multilaterais – como a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.
Cabe ressaltar que, de acordo com a referida Convenção de Viena, um
tratado pode proibir expressamente a formulação de reservas (art. 19
nada dispuser sobre o assunto, entende-se que as reservas a um tratado
internacional são possíveis, a não ser que sejam incompatíveis com
seu objeto e sua nalidade (art. 19 (c) da Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados). Por m, a Convenção de Viena sobre Direito
dos Tratados também traz um conceito de reserva no seu art. 2(I)(d):
reserva signica uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua
redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, raticar,
aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir
ou modicar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua
aplicação a esse Estado”. É importante ressaltar que a Banca do Cespe
considera ”salvaguarda” como sinônimo do instituto “reserva”.
Gabarito “B”
2. FONTES DO DIP
(Diplomacia – 2020 – IADES) Em relação ao Direito dos Tratados
e ao ordenamento jurídico brasileiro, julgue (C ou E) os
itens a seguir.
(1) A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
concluída em 23 de maio de 1969, somente foi pro-
mulgada sem reservas, no Brasil, em 14 de dezembro
de 2009 pelo Decreto no 7.030.
(2) A regra que veda ao Estado invocar o fato de que
seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi
expresso em violação de uma disposição de seu direito
interno sobre competência para concluir tratados não
admite exceção.
(3) A formulação de reservas é, via de regra, facultada ao
Estado que assina, ratica, aceita, aprova ou adere a
um tratado, mas o próprio tratado pode proibi-las.
Exemplica tal vedação o Estatuto de Roma, que criou
o Tribunal Penal Internacional.
(4) A Emenda Constitucional 45/2004 estabelece que os
tratados e as convenções internacionais a respeito de
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria
simples dos votos dos respectivos membros serão
equivalentes às emendas constitucionais.
1: errado. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969,
(CVDT) foi promulgada pelo Decreto 7.030, em 2009, com reserva aos
artigos 25 e 66. Essas reservas foram exigidas pelo Congresso Nacional
quando da aprovação do texto convencional e correspondem, respec-
tivamente, ao artigo sobre aplicação provisória de tratados – prática
a que o Brasil não adere – e à cláusula compromissória para a Corte
Internacional de Justiça sobre controvérsias relativas a jus cogens.
2: errado. É rara alguma regra que não comporte exceção no Direito
Internacional. No caso, o estado pode invocar esse fato se a violação for
manifesta e se disser respeito a norma de importância fundamental. Nos
termos do artigo 46 da CVDT: “1. Um Estado não pode invocar o fato de
que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em
violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência
para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e
dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância
fundamental. 2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente
para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com
a prática normal e de boa-fé”.
3. correto. Essa possibilidade está prevista no artigo 19 da CVDT: “Um
Estado pode, ao assinar, raticar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele
aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida
pelo tratado”. É o caso do Estatuto de Roma, que prevê, em seu artigo
120: “Não são admitidas reservas a este Estatuto”.
4: errado. A maioria exigida é de 3/5. Nos termos do art. 5º § 3º da CF,
incluído pela EC45/04: “Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Gabarito 1E, 2E, 3C, 4E
(Diplomacia – 2018 – CESPE) Considerando as disposições da
1969, e sua aplicação na jurisprudência internacional,
julgue (C ou E) os itens seguintes.
(1) Ato relativo à conclusão de tratado praticado por
pessoa que não pode ser considerada representante
de Estado ou de organização internacional para esse
m é eivado de nulidade absoluta, não comportando
conrmação ou convalidação.
(2) A referida Convenção estabelece, em sua regra geral
de interpretação, que os termos de um tratado devem
ser interpretados em seu contexto, o qual inclui, entre
outros, o texto, o preâmbulo, eventuais anexos, acor-
dos subsequentes e trabalhos preparatórios.
(3) O princípio da efetividade (effet utile) — segundo o
qual um tratado deve ser interpretado de modo a atri-
buir efeito e signicado a todos os seus termos — não
é explicitamente previsto na referida Convenção, mas
seu uso é disseminado na jurisprudência internacio-
nal.
(4) A partir do momento em que assina determinado
tratado, o Estado ou a organização internacional deve
abster-se da prática de atos que frustrarem o objeto
e a nalidade desse tratado, mesmo que não o tenha
raticado.
1: Errado. A nulidade de tratados internacionais pode ser classicada
em relativa e absoluta, conforme haja um desrespeito ao interesse
privado do signatário ou uma violação à ordem pública internacional.
A maior parte das causas de nulidade de tratados é relativa e pode ser
sanada pelo consentimento posterior – expresso ou tácito. Trata-se de
mecanismo para preservar o livre consentimento dos estados, princípio
fundamental de direito dos tratados. Se o consentimento do estado é
maculado por um erro (CVDT, art. 48), pelo dolo do outro estado (art.
49), pela corrupção de seu representante (art. 50), por uma restrição
em sua capacidade de manifestar o consentimento do estado (art. 47)
ou por não ser o agente autorizado a manifestar o consentimento em
nome do estado (art. 46), o acordo será nulo. Naturalmente, se a nuli-
dade visa a preservar o livre consentimento, a conrmação posterior do
acordo, expressa ou tácita (art. 45) resolve o vício de nulidade. Apenas
será absoluta a nulidade do tratado nos casos de coação de estado (art.
51) ou de representante (art. 52) e em casos de acordo incompatível
com normas de jus cogens. Como existe, nessas hipóteses, violação à
ordem pública internacional, não é possível sanar o vício de nulidade
com uma simples conrmação do consentimento.
2: Errado. De acordo com o artigo 31 da CVDT, um tratado deve ser
interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado (interpretação gramatical), em seu contexto (interpretação
sistemática) e à luz de seu objeto e nalidade (interpretação teleológica).
O contexto do tratado inclui seu texto, preâmbulo, anexos, qualquer
acordo relativo ao tratado e qualquer instrumento relativo ao tratado
(declarações interpretativas aceitas pelos demais, por exemplo). Trata-
-se do contexto interno do tratado, ou o contexto normativo; interpreta-
-se um dispositivo especíco não de forma isolada, mas considerando
o todo do texto do tratado. O artigo 32 da CVDT apresenta os meio
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