Estado de direito, LGPD e proteção de dados de crianças e adolescentes

AutorAna Luiza de Moraes Gonçalves Correia e Clarissa Brandão Kowarski
Páginas191-211
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ESTADO DE DIREITO, LGPD E PROTEÇÃO DE DADOS DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Ana Luiza de Moraes Gonçalves Correia
Clarissa Brandão Kowarski
Sumário: Introdução. 1. Alguns aspectos relevantes do tratamento de dados
das crianças e adolescentes. 2. Em busca de uma linguagem acessível. 2.1
Adaptação dos contratos eletrônicos. 3. Cibersegurança e educação digital: o
poder do conhecimento e da informação. Considerações finais. Referências.
Introdução
O presente artigo busca expor uma questão eminentemente nova em
relação à temática de direito e tecnologia. A proteção de dados de crianças e
adolescentes insere-se em um pilar ético do Estado de Direito em relação à
proteção a este grupo vulnerável e sua tutela no ordenamento jurídico
brasileiro. Diante do aumento da dinamicidade entre as relações humanas e
das mesmas para com os próprios mecanismos de comunicação e de interação,
em especial, constantes ao mundo digital, é que se encontra a discussão sobre
a proteção dos dados pessoais das crianças e dos adolescentes e a necessidade
de adaptação de instrumentos responsáveis pela transmissão de informações
relativas ao tratamento desses dados, bem como a adoção de novos
mecanismos eficazes para a difusão de conhecimento e proteção desse público
específico.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor 18 de
setembro de 2020 e as consequências de suas disposições já têm sido sentidas
no âmbito interno, bem como fortalecidas por normas internacionais, como o
próprio Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, sigla em inglês),
que a inspirou e cuja existência se dá pela emergência das questões geradas
pelo mundo digital e tecnológico.
Está cada vez mais comum perceber a presença em peso de crianças e
adolescentes nas redes sociais, no mundo dos games online e em serviços de
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comunicação online, potencializados pela pandemia da covid-19. Além disso,
os brinquedos eletrônicos, com conectividade Wi-Fi, quando não os aparelhos
eletrônicos como os smartphones, computadores e tablets, tem feito parte do
cotidiano da maioria delas, que não se veem mais sem determinadas
tecnologias que, apesar de trazerem muitos benefícios e facilidades para sua e
para a vida dos próprios pais ou responsáveis, possuem uma capacidade
gigantesca de alavancar uma onda de problemas relacionados à exposição, à
saúde mental, à segurança e à privacidade dos seus usuários e, por vezes,
daqueles com quem convive.
A tendência é o aumento e o aprimoramento dessas tecnologias, o que,
por conseguinte, potencializa a complexidade das relações entre indivíduos,
máquinas e sistemas operacionais. Com isso, mudanças nas formas de
intermediação e nas tratativas não só entre pessoas em si, mas também entre
os consumidores e as empresas são cada vez mais frequentes.
Os dados pessoais carregam um valor alto e podem ser considerados
um objeto almejado de determinadas solicitações que aparentam, em alguns
casos, serem inocentes, por exemplo, quando relativo aos contratos realizados
entre os usuários de determinadas plataformas e serviços online,
principalmente se não lidas e compreendidas de forma atenta e efetiva, o que
pode gerar danos irreversíveis, já que o fluxo é intenso e as conexões infinitas.
Não obstante, no que diz respeito às crianças e aos adolescentes, a
preocupação se torna ainda maior, tendo em vista a tutela diferenciada que
recebe no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio do Estatuto da
Criança e do Adolescente, do CFD e mais recentemente, da LGPD.
1. Alguns aspectos relevantes do tratamento de dados das crianças e
adolescentes
É certo que o tratamento diferenciado dado a crianças e adolescentes
não é nenhum privilégio dos tempos modernos, já que as formas de socializar
e de educar, no geral, costumam ser pensadas levando em consideração o
desenvolvimento incompleto e, inclusive, o pouco “conhecimento de mundo”
pelas mesmas.
A necessidade de proteção especial das crianças e dos adolescentes se
dá justamente em função de elementos como: a incapacidade civil; o
desenvolvimento incompleto; e o agravo da vulnerabilidade dos mesmos.
Além disso, de forma mais estrita, em alguns casos, torna-se indispensável

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