Do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas75-79

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Em caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, acrescido de custas e

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despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A contagem deste prazo inicia-se no momento em que se efetivar a intimação válida para o pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Se o executado devedor intimado, no prazo legal, espontaneamente não efetuar o pagamento, além da multa processual também ficará obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que estes, por lei, deverão ser arbitrados em 10% (dez por cento). Mesmo que o devedor venha a promover qualquer espécie de defesa que lhe for possível no procedimento de cumprimento de sentença ficará sujeito ao pagamento de honorários, exceto se vencedor na impugnação.

Anteriormente já enfocamos a matéria que se refere aos honorários advocatícios, mas é salutar repetirmos que, antes do advento do Novo Código de Processo Civil, esta situação já se encontrava disciplinada na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, tanto que foi editada a Súmula 517 do STJ determinando: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Esta determinação impõe que, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-a, não são cabíveis a condenação em honorários advocatícios, tanto por determinação legal como por aplicação da Súmula 519 do STJ, que determina: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Na verdade, esta súmula veio a retirar dúvidas e determinar que não é possível a duplicidade de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma, pelo não pagamento espontâneo no prazo indicado, e outra, no caso da impugnação ser rejeitada. Para o devedor livrar-se do pagamento da multa e honorários, basta no prazo legal promover o...

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