Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas91-99

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O revogado Código de Processo Civil não previa a possibilidade de cumprimento de sentença, nos próprios autos do processo, quando a sentença obrigava a prestar alimentos, sendo estes fixados em razão do parentesco. Neste sentido a sentença transitada em julgado tornava-se um título executivo judicial, mas, se necessário fosse a intervenção judicial para o cumprimento desta obrigação, o alimentante ficava submetido à utilização do processo de execução autônomo, como se fosse título executivo extrajudicial. Disciplinado como processo de execução autônomo para exigir o cumprimento da obrigação de pagar alimentos, oriundo de parentesco, por título executivo judicial e até mesmo na hipótese da obrigação estar expressa em título executivo extrajudicial, eram oferecidas ao alimentante duas vias ou espécies de execução, uma via era a execução que obrigava ao pagamento de alimentos sob pena de prisão civil, e a outra via, a execução por quantia certa contra devedor solvente, sujeita à constrição ou excussão de bens.

Em verdade, mesmo na vigência do revogado Código de Processo Civil, por uma questão de lógica jurídica, os interessados, com a aceitação da grande maioria dos juízes, procediam com o cumprimento

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de sentença para o pagamento de alimentos nos próprios autos, embora se valendo apenas da via da excussão de bens ou cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa. Não era admitido nos próprios autos o cumprimento de sentença condenatória de alimentos em razão do parentesco, sob pena de prisão civil. A utilização do cumprimento de sentença que obrigava ao pagamento de alimentos em razão do parentesco, nos próprios autos, acabou tornando-se regra, embora não positivada, situação esta que acabou sendo consolidada pela jurisprudência uníssona de nossos tribunais superiores.

Por estas razões, podemos afirmar, com certeza, que o Novo Código de Processo Civil veio a reparar este desacerto processual, uma vez que trouxe regras específicas do cumprimento de sentença que reconhecem a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, ainda possibilitando que o cumprimento de sentença seja procedido nos próprios autos, podendo o alimentante valer-se da via coativa de prisão civil ou da via coativa da excussão de bens.

Manteve o Novo Código de Processo Civil o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos originários de ato ilícito. Ambas as espécies, ou seja, condenação para o pagamento de alimentos a título de parentesco e condenação para o pagamento de alimentos por condenação de ato ilícito, apresentam-se na parte especial do procedimento comum, no título II, capítulo IV, do Novo Código de Processo Civil. Nos artigos 528 a 532, temos disciplinado o cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de prestação alimentícia oriunda do parentesco e, no artigo 533, temos disciplinado especificamente a obrigação do cumprimento de sentença que fixa indenização por ato ilícito, incluindo prestação de alimentos.

Entendemos que esta matéria poderia estar melhor disposta no Novo Código de Processo Civil, distribuindo-se em seções diferentes, uma disciplinando o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos a título de parentesco e outra disciplinando o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos a título de indenização oriunda da prática de ato ilícito. Se o nosso legislador tivesse dividido

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esta matéria em seções distintas, as disposições seriam apresentadas com maior facilidade de entendimento, evitando entendimentos inadequados tanto pelo consumidor da justiça como para o operador do direito. Na trilha deste raciocínio é que discorremos sobre estes instrumentos jurídicos processuais, em tópicos diferentes.

Quanto à prestação de alimentos a título de parentesco, esta, por algumas vezes, vem fixada em decisão interlocutória, que concede tutela antecipada ou até mesmo defere pedido liminar de fixação de alimentos provisórios, e estas decisões ficam sujeitas desde logo ao cumprimento provisório de...

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