Do Dano Moral Coletivo. Teoria do Dano. Do Interesse Coletivo Moral (Extrapatrimonial) como Expressão das Novas Categorias de Interesses Jurídicos

AutorCosta, Marcelo Freire Sampaio
Páginas57-79
Dano Moral Coletivo nas Relações Laborais
57
Capítulo 3
DO DANO MORAL COLETIVO.
TEORIA DO DANO. DO INTERESSE
COLETIVO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL)
COMO EXPRESSÃO DAS NOVAS
CATEGORIAS DE INTERESSES JURÍDICOS
O objetivo do presente capítulo será desenvolver aspectos relativos à teoria do
dano, patrimonial e extrapatrimonial, além da trifurcação conceitual de interesses
jurídicos de natureza transindividual, tomando como linha de partida a própria
definição legal.
1. Alguns aspectos relativos ao dano patrimonial
O dano constitui o epicentro(178) e a “essência da responsabilidade civil”(179),
principalmente quando se tratar de responsabilidade objetiva, pois neste caso, como
visto anteriormente, prescinde-se do elemento culpa.
Na acepção jurídica(180) dano significa lesão de interesses “juridicamente
tuteláveis”(181), de índole individual ou coletiva, havidos em razão de conduta
comissiva ou omissiva do agente, “cujo resultado da lesão poderá dar-se no campo
material ou moral”(182).
Para que o dano seja indenizável, mostra-se necessário o preenchimento de
pelo menos quatro requisitos: i) violação de um interesse material ou imaterial (ou
(178) GALDÓS, Jorge Mario. Dano moral colectivo, danos punitivos y legitimación procesal activa. In: Revista
de Derecho de Danos — Dano Moral, Santa Fé, Rubinzal Culzoni, Dir. Mosset Iturraspe Lorenzetti, n.
6, p. 114, 1999.
(179) DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,
2007. p. 150.
(180) José de Aguiar Dias conceitua dano, na sua concepção vulgar, da seguinte maneira: “a vulgar, de prejuízo
que alguém sofre na sua alma, no corpo ou nos seus bens, sem indagação de quem seja o autor da
lesão de que resulta”. In: Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 706.
(181) DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Op. cit., p. 151.
(182) COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais: competência e mensuração. Curitiba:
Juruá, 1999. p. 29.
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moral) de uma pessoa física ou jurídica; ii) certeza da ocorrência do dano, não sendo
admissível compensação de dano eventual ou meramente possível, pois abstração
não se compensa; iii) vínculo que ligue o resultado decorrente do fato praticado
— o nexo causal (espécie de ponte de ligação); iv) elemento imaterial em caso de
responsabilidade subjetiva.
O dano patrimonial traduz lesão a bens e interesses economicamente quantifi-
cáveis, que ensejam equivalência econômica. Esse dano repercute diretamente sobre
o patrimônio econômico (dimensão contábil) da vítima, portanto, imediatamente
suscetível de aferição patrimonial.
Portanto, quando se fala em dano material ou patrimonial, significa dizer um
decréscimo imediatamente quantificável no patrimônio da vítima.
Essa modalidade de dano ocasiona perdas e danos que abrangem os danos
emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do Código Civil brasileiro), exigindo-se
prova concreta dessas perdas.
A recomposição do dano patrimonial mostra-se possível por intermédio de
indenização em dinheiro. Pela sua natureza, “enseja precisa e integral reparação
(restitutio in integrum)”(183), por consequência, essa modalidade está vinculada a
função mais compensatória e menos indenizatória.
O dano patrimonial, como já mencionado, atinge tanto o dano atual (dano
emergente) quanto o dano futuro (lucro cessante).
O dano emergente corresponde ao efetivo prejuízo suportado pela vítima. É
tudo aquilo que a vítima perdeu, passível de liquidação.
O lucro cessante diz acerca do que a vítima deixou de razoavelmente lucrar por
força do dano. É a perda do ganho previsível, a “diminuição potencial do patrimônio
do ofendido, apurado segundo um juízo razoável de probabilidade”(184).
Diz o art. 402 do Código Civil de 2002, abrangendo tanto o dano emergente
como o lucro cessante: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas
e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar”.
Para ilustrar a distinção entre o dano emergente e o lucro cessante, cite-se
corriqueiro exemplo do profissional taxista que teve seu veículo envolvido em aci-
dente por conta da ausência do dever de diligência ordinária de outro motorista de
carro de passeio. O prejuízo patrimonial sofrido para recompor o veículo avariado
retrata o dano emergente (damnum emergens). Já o transtorno relativo aos dias para-
dos decorrentes dos reparos em oficina mecânica, impedindo o condutor taxista de
amealhar renda, retrata o que este “razoavelmente deixou de lucrar” (lucrum cessans).
(183) DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Op. cit., p. 151.
(184) Ibidem, p. 160.
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