Introdução

AutorCosta, Marcelo Freire Sampaio
Páginas19-21
Dano Moral Coletivo nas Relações Laborais
19
Introdução
Em razão das relações sociais construídas no seio de uma sociedade complexa,
sob a perspectiva do que se restou chamar Estado Social(1) e o respeito aos chamados
direitos humanos fundamentais(2), mostra-se imperativo o aprimoramento de um
regime de responsabilidade civil apto à imediata prevenção(3) e, caso não seja viável
tal prevenção, posterior reparação, de maneira ampla, das diversas modalidades de
danos decorrentes de condutas antijurídicas que podem atingir os mais variados
campos de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais (ou morais) dos indivíduos
ou de uma dada coletividade.
Aliás, apesar de pouco visualizado até a presente quadra, o regime de res-
ponsabilidade civil, no tocante aos direitos fundamentais, deve ser concebido e
privilegiado, inclusive pela legislação, a partir da regra da imediata prevenção,
restando à modalidade reparatória apenas uma hipótese de satisfação posterior em
caso de inviabilidade de prevenção dos danos. Em singelos termos: a prioridade
será sempre a prevenção, ao invés da reparação. Em termos processuais seria
prevalência da tutela preventiva sobre a reparatória.
O respeito aos direitos alheios é, desde priscas eras, condição fundamental
para o equilíbrio e o desenvolvimento da vida social, funcionando como uma es-
pécie de farol a sinalizar os efeitos deletérios decorrentes dos prejuízos causados a
interesses individuais, de segmentados grupos sociais (coletivos em sentido estrito),
ou da própria sociedade (difusos).
(1) O Estado não é mais sinônimo de governo voltado apenas e tão somente à liberdade e contra a
opressão da máquina oficial, assumindo a figura de governo do bem-estar social. O Estado passa a
objetivar também a realização dos chamados direitos sociais. Vide DÍAZ, Elíaz. Estado de derecho y
sociedad democrática. In: Cuadernos para el Diálogo. Madri, 1973.
(2) Já é conhecido por todos, e não se farão maiores prolongamentos desse tema porque escapa das
linhas principais do presente estudo, a distinção que alguns autores firmam a respeito das nomencla-
turas “direitos humanos” e “direitos fundamentais”. Adotar-se-á, daqui por diante, a denominação
direitos humanos como gênero e direitos humanos fundamentais como espécie desse gênero, estes
materializados em textos constitucionais, exatamente na linha professada, dentre tantos outros, por:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direito fundamental. Coimbra: Coimbra Editora,
2004; LUNO, Antonio Enrique Perez. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 5. ed.
Madri: Tecnos, 1995. p. 31.
(3) Acerca da modalidade de tutela jurisdicional capaz de conferir tutela preventiva a direitos, vide a obra
insuperável de MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
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