Teoria Geral do Processo Laboral Coletivo

AutorCosta, Marcelo Freire Sampaio
Páginas156-176
156
Marcelo Freire Sampaio Costa
Capítulo 5
TEORIA GERAL DO PROCESSO LABORAL
COLETIVO
1. À guisa de introito
Inobstante o presente trabalho não seja voltado à tutela processual, o instituto
do dano moral coletivo viceja em ações coletivas, daí a necessidade de serem apre-
sentados breves aspectos dessa modalidade procedimental para melhor compreensão
do instituto objeto desse estudo.
Pretende-se, no item destacado, em brevíssimas pinceladas, pois não é obje-
tivo do presente realizar amplo estudo processual da tutela coletiva(439), organizar
cenário legislativo no qual essa modalidade jurisdicional, ou novo ramo do direito
processual como defendido por alguns(440), encontra-se assentada, apresentar as-
pectos relacionados às peculiaridades legais do sistema das tutelas(441) coletivas,
bem como os titulares dos instrumentos processuais aptos à instrumentalizar ju-
risdicionalmente tais pleitos.
As demandas de índole coletiva vêm ganhando cada vez mais importância por
diversos motivos, dentre eles, consoante reiteradamente salientado pela doutrina,
o sensível desafogamento dos tribunais pátrios, inquestionavelmente abarrotados
de processos, alguns literalmente empilhados e paralisados por décadas, por conta
da economia da atividade processual havida, pois possibilitam sensível redução de
demandas (atomizadas) versando sobre pleitos individuais.
(439) Para se aprofundar no estudo do processo coletivo do trabalho cf. COSTA, Marcelo Freire Sampaio.
Curso de processo coletivo do trabalho. Em consonância com a reforma trabalhista, cit.
(440) Neste sentido manifestou-se Gregório Assagra de Almeida: “é o ramo do direito processual que
possui natureza de direito processual-constitucional-social, cujo conjunto de normas e princípios a
ele pertinente visa a disciplinar a ação coletiva, o processo coletivo, a jurisdição coletiva, a defesa no
processo coletivo e a coisa julgada coletiva”. In: Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo
do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 22. Vide, ainda, do mesmo autor e na mesma linha,
Codificação do direito processual coletivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
(441) “... é correto dizer que o direito brasileiro possui legislação que, adequadamente interpretada, pode
prestar uma série de tutelas — e não uma só, como alguém poderia supor ao ouvir falar em tutela
coletiva.” MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de direitos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004. p. 102-103.
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Dano Moral Coletivo nas Relações Laborais
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Certas contendas de índole coletiva conseguem a proeza de abarcar centenas
e, talvez, milhares de possíveis situações potencialmente convertidas em demandas
jurisdicionais singulares.
Ademais, em benefício da segurança jurídica, são reduzidas as possibilidades
de acontecerem decisões contraditórias, espalhadas entre os diversos juízos das
demandas individuais, tão recorrentes no direito quanto inquietantes aos leigos,
algumas vezes gerando pesadelos até nos próprios operadores do direito.
2. A técnica da ponderação e o processo coletivo do trabalho
A técnica da ponderação e o processo coletivo são temas de estreita vinculação,
inobstante a doutrina ainda não tenha percebido tal ligação, daí optar-se por apresentar
neste capítulo breves pinceladas sobre esse assunto.
Essa técnica, consoante defendido com mais profundidade em estudo ante-
rior(442), serve principalmente para auxiliar na resolução dos chamados casos difíceis
(hard cases) ou duvidosos(443) e se realiza justamente quando existem boas razões
argumentativas para ambas as partes do litígio. E o processo coletivo laboral deve
ser considerado como caso difícil, pois foge muito da temática indenizatória corri-
queira das ações individuais. Será frequente a aplicação da ponderação nessas ações.
E esse mecanismo usualmente também será aplicado para, primeiro, ser reco-
nhecido ou não a procedência do dano moral coletivo, e, segundo, para a realização
da quantificação desse dano.
Ao contrário do conhecido mecanismo de subsunção clássico que exige apenas
o encaixar dos fatos à possível norma aplicável ao caso, a ponderação exige maior
participação argumentativa do intérprete, pois a solução do conflito não se mostra
pronta. Há de se construir argumentos para se alcançar a decisão.
Essa técnica pode ser classificada como mecanismo de solução de conflitos
normativos, de valores, princípios e regras, envolvendo usualmente casos difíceis ou
duvidosos — exatamente como o processo coletivo laboral com pedido de dano moral
coletivo, não solucionáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais positivistas,
isto é, pela estrutura geral da simplificada e mecânica técnica clássica da subsunção.
Aliás, o TST vem com cada vez mais frequência aplicando a técnica da pon-
deração em caso de configuração de conflito de princípios. Vejamos um exemplo:
(442) COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Execução provisória laboral satisfativa. São Paulo: LTr. 2013.
(443) Lenio Luiz Streck realiza crítica a essa nomenclatura que merece transcrição literal: “Distinguir casos
simples de casos difíceis significa cindir o que não pode ser cindido: o compreender, com o qual
sempre operamos, que é condição de possibilidade para a interpretação (portanto, da atribuição de
sentido do que seja um caso simples ou um caso complexo). Afinal, como saber se estamos em face
de um caso simples ou de um caso difícil? Já não seria um caso difícil decidir se um caso é fácil ou
difícil?...”. In: STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discur-
sivas..., p. 199.
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