Do domicílio

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas60-66
Do Domicílio
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DO DOMICÍLIO
5.1 INTRODUÇÃO
Resido com minha família em um bairro da Capital;
tenho escritório de advocacia no centro e em uma cidade
vizinha, onde compareço em dias alternados. Se alguém
propuser uma ação judicial contra a minha pessoa, onde
deverei ser acionado?
Para determinados casos, a lei processual diz ser do
réu o direito de ser acionado em seu domicílio: “A ação
fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do
domicílio do réu” (CPC, art. 94), ou seja, o devedor deve, em
princípio, ser demandado no seu domicílio, na comarca onde
ele tem o centro de seus negócios ou residência habitual.
Domicílio civil, segundo o artigo 70 do Código Civil,
é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência
com ânimo definitivo. E o artigo 71 do mesmo Código
completa: “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas
residências, onde, alternadamente, viva, ou vários centros
de ocupações habituais, considerar-se domicílio seu
qualquer delas”.

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