Do Mandado de Segurança. Do Mandado de Segurança Coletivo. Do Habeas corpus. Do Habeas data. Da Ação Monitória

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas925-988

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13.1. Da natureza processual

"O mandado de segurança, como a legislação ordinária o conceitua, é ação civil de rito sumário especial, destinado a afastar ofensa a direito subjetivo próprio, privado ou público, por meio de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. Sendo ação civil, como é, o mandado de segurança enquadra-se no conceito de causa, enunciado pela Constituição do Brasil para fins de fixação de foro e juízo competentes para o seu julgamento quando for interessada a União (art. 119, §§ 1º e 2º) [da CF/67-69], e produz todos os efeitos próprios dos efeitos contenciosos. Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de feitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual líquido e certo."562

O writ é espécie de ação especial ou atípica, pois, diferentemente das demais ações, não exige defesa, mas informações que devem ser prestadas pela autoridade mencionada como coatora. A competência do juízo se firma em função da autoridade colocada no polo passivo. Exige a prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. O julgamento, embora meritório, não conduz à coisa julgada se a segurança não for concedida em função da deficiência probatória.

13.1.1. Do mandado de segurança — cabimento

Com o advento da EC n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, houve uma ampliação da competência no processo do trabalho. A competência

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originária que era somente dos Regionais para atos jurisdicionais dos juizes (estando os atos da secretaria vinculados ao mesmo, posto que tenha autoridade para resolver toda e qualquer pendência), passou a ser originária também do primeiro grau (art. 114, inciso IV). Abriu-se um leque maior ao primeiro grau, abrangendo também atividades administrativas (VII, atos praticados por autoridade: Delegado Regional do Trabalho, Auditor do Trabalho etc.) que redundem em multa, em intervenção no estabelecimento ou em interdição em determinado setor ou maquinaria. Os atos jurisdicionais e aqueles que escaparem da competência primária serão de competência originária dos Regionais. Quando a discussão abranger a base territorial de mais de um Regional, a competência originária será do TST. Do julgamento de primeiro grau caberá recurso para o Regional e deste recurso ordinário para o TST. Do indeferimento in limine pelo primeiro grau, cabe recurso ordinário; do indeferimento in limine do relator caberá agravo regimental para o colegiado ao qual pertence da decisão do colegiado, caberá recurso ordinário para o TST.

A presença do mandado de segurança no processo trabalhista se faz necessária com intensidade maior do que no processo comum.

No processo comum, a parte tem à sua disposição o agravo de instrumento, cuja finalidade é proteiforme e atende ao objetivo. O mesmo recurso no processo trabalhista (art. 897, b, CLT) tem finalidade própria e restrita.

Assim, toda vez que a parte sentir-se prejudicada —sofrer violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la (art. 1º, Lei n. 12.016/2009) — por ato do juiz (error injudicando) do qual não caiba recurso com efeito suspensivo ou correição parcial (error in procedendo), restará ao prejudicado a via do mandado de segurança.

Na fase executória, a situação não se modifica. Embora o ato possa ser agravável de petição, este recurso, segundo a lei (art. 897, § 1º, CLT), não terá efeito suspensivo, facultado ao juízo, sempre, o sobrestamento do feito, em que pese a redação dada ao § 1s do art. 896 da CLT pela Lei n. 9.756/98. Ad cautelam, a parte prejudicada agravará e pedirá o sobrestamento do feito. Se não for sobrestado, caberá o mandado de segurança, quando houver justo receio de prejuízo imediato.

Coqueijo Costa, com base no egrégio STF, assinala que "o dano é irreparável quando não é corrigível pelo recurso próprio, dada a inexistência de efeito suspensivo (RE 84.191-BA)". E, com respaldo em Hely Lopes Meirelles, realça: "No magistério de Hely Lopes Meirelles, o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (revogada pela atual Lei do Mandado de Segurança n. 12.016/2009) deve ser entendido assim: o recurso ou correição que tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado é que exclui o mandado de segurança, pois a suspensividade do recurso pendente elimina a lesão. Não tendo, cabe a medida, pois a Constituição, art. 153, § 21 [art. 5º, LXIX, da CF/88], é ampla e os recursos não são fins em si mesmos, mas meios de defesa do direito das partes".563 Diz mais que, "nos casos em que o juiz não tem nenhuma competência para a medida adotada e há

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recurso previsto em lei, pela extremidade mesmo do procedimento dele, usurpa funções e nada obsta a que se conheça do mandado de segurança".564

Ada Pellegrini Grinover dispõe: "No estágio atual da doutrina e da jurisprudência, o mandado de segurança contra ato jurisdicional é admissível quando da decisão não caiba recurso ou quando este não tenha efeito suspensivo. Neste último caso, o mandamus é impetrado para conferir efeito suspensivo a um recurso que não o tenha, entendendo-se que o recurso cabível há de ser interposto para evitar a preclusão. Tendência ainda mais liberal admite o mandado contra decisão de que caiba recurso sem efeito suspensivo, mesmo quando não interposto este. O writ, conservando a natureza de ação, faz as vezes de um verdadeiro recurso, para o reexame e a reforma de uma decisão judicial, emendando erros ou abusos. Às vezes obsta a preclusão, outras vezes visa à reforma ou decisão já acobertada pela preclusão. Na primeira hipótese, ressalta-se sua função recursal; na segunda, a de verdadeira ação rescisória".565

Kazuo Watanabe realça: "O mandado de segurança é um instrumento diferenciado, e reforçado, de eficácia potenciada, de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, destinado à tutela de direitos líquidos e certos, fundamentais ou apenas amparados por leis ordinárias. Daí decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado".566

No processo do trabalho, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, o mandado de segurança era de competência das instâncias ad quem, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, contra atos jurisdicionais ou administrativos de juizes e de funcionários. Com a ampliação do art. 114 da CF pela EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência escorada não mais na relação de emprego, mas na locução nominal "relação de trabalho", ampliando a competência trabalhista para além das fronteiras de empregado e empregador, adotando a competência para o trabalhador autónomo e outras controvérsias, inclusive conexas à ação principal, regra geral. Com isso, o legislador constitucional viu-se forçado a ampliar a competência para o writ para os juizes de primeiro grau, a exemplo do que já acontece com os demais ramos do direito comum, estadual e federal. Tem-se como exemplo a competência prevista no inciso VII do art. 114, CF, mercê da EC n. 45/2004, para penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores do trabalho, cuja controvérsia poderá ser objeto de mandado de segurança simples ou coletivo.

13.1.1.1. Dapetição inicial

A petição inicial deve obedecer às exigências dos arts. 282 e 283, CPC, revogado, recepcionados pelos arts. 319 e 320, NCPC. Diversamente das outras ações, excepcio-

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nado o caso da açao rescisória (art. 485, V, CPC, revogado, hoje art. 966, V, NCPC), que só exigem o fundamento jurídico, na petição inicial do...

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